TJMS - 0838036-02.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2025 09:54 Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025. 
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                                            11/07/2025 14:01 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/06/2025 18:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 18:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 18:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2025 08:49 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/06/2025 03:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/06/2025 08:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 16:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 16:49 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            10/06/2025 16:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 06:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/05/2025 05:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 09:03 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Muriel Arantes Machado (OAB 16143/MS), Renata Garcia Sulzer (OAB 18101/MS), Flávio Augusto Nolasco Pereira (OAB 27834/MS) Processo 0838036-02.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniella Silva Coelho, Renata Garcia Sulzer, Renata Garcia Sulzer, Renata Garcia Sulzer - Exectda: Assoc Brasileira de Odontologia Secao M Grosso do Sul - Decisão de fl. 139/142: (...) 1 - Do Levantamento da Quantia Incontroversa Por tratarem-se de valores incontroversos (f. 114/115), autorizo o levantamento de valores pelas exequentes.
 
 Intime-se a parte credora para que, em 15 dias, indique dados bancários para levantamento dos valores, ficando a cargo da Chefia de Cartório a conferência em relação aos poderes outorgados, em caso de levantamento de valores por advogado. 2 - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Intimado para pagamento, o executado impugnou o cumprimento de sentença (f. 107/113), alegando excesso na execução.
 
 Quanto ao débito principal, aduz que houve erro na apuração da repetição do indébito, pois a parte exequente aplicou o "dobro" sobre a quantia já atualizada, quando o correto é sobre o valor bruto.
 
 Também aponta excesso nos honorários de sucumbenciais, vez que foi calculado sobre o débito principal, quando a sentença determinou sobre o valor dos embargos (causa).
 
 Assiste razão parcial ao executado.
 
 Da leitura do título executivo judicial (f. 70/76), vê-se que o executado foi condenado ao pagamento dos seguintes valores: A) ressarcimento, em dobro, da quantia cobrada no processo de execução; B) honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado dos embargos.
 
 No que tange ao débito principal (ressarcimento em dobro do valor cobrado no processo de execução), vê-se que seu valor original é de R$ 9.148,95, pois foi este o montante cobrado na demanda executiva (0828206-46.2021.8.12.0001), o qual, dobrado, resulta na quantia de R$ 18.297,90 (dezoito mil e duzentos e noventa e sete reais e noventa centavos), Além disso, embora a sentença não tenha determinado a atualização monetária do montante, a mesma é devida, vez que se trata de mero fator de manutenção do valor da moeda, sendo devida até mesmo em casos de omissão, tratando-se, pois, de questão de ordem pública.
 
 Os juros de mora de 1% ao mês, também devidos por força de lei, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença (f. 100), pois foi ali que o título passou a ser exigido.
 
 Quanto aos honorários de sucumbência, a sentença, de forma clara e expressa, determinou que o percentual de 10% incidiria sobre o valor dos embargos, e não sobre o valor da condenação, não podendo tal parâmetro ser modificado.
 
 Ou seja, os cálculos, que são dois, deveriam se dar da seguinte forma: A) obrigação principal: - R$ 18.297,90 (valor base, já considerado o dobro), corrigido pelo IGPM/FGV desde a data do ajuizamento da execução (18/08/2021), com juros de mora de 1% ao mês a partir de 08/07/2024 (f. 100), e , após o advento da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização da dívida deve ser feita exclusivamente pela Taxa Selic.
 
 B) honoráriso sucumbenciais: - R$ 18.297,90 (valor da causa); - decota-se o percentual de 10%; - do valor apurado, deve se acrescer IGPM-FGV desde o ajuizamento dos embargos (01/09/2022), com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (08/07/2024).e , após o advento da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização da dívida deve ser feita exclusivamente pela Taxa Selic.
 
 Ocorre que a parte exequente, ao apurar o valor devido (f. 90/91), o fez de forma diversa do que o descrito acima, sendo evidente seu equívoco.
 
 Neste sentido, o primeiro equívoco foi a aplicação do "dobro" após a incidência dos encargos moratórios (e não anteriormente), o que, por óbvio, resulta em duplicidade de correção monetária e juros de mora, elevando injustificadamente o valor da dívida.
 
 O segundo equívoco se deu com a aplicação de juros de mora de 1% desde o pagamento da parcela, o que também onera a dívida, já que, como dito, tal encargo só é devido com o trânsito em julgado, já que foi a sentença que constituiu o débito, que até então era inexistente.
 
 O terceiro equívoco se deu na apuração dos honorários de sucumbência que, como dito, incidem sobre o valor da causa, e não da condenação, sob pena de ofensa ao título executivo judicial.
 
 Assim, não restam dúvidas, a parte exequente cobrou valor maior do que o devido.
 
 Por outro lado, também há evidente equívoco nos cálculos do executado, já que, pelo que se viu da petição de f. 107/113, especialmente quanto à obrigação principal, não atualizou a dívida e também não incluiu juros de mora, o que, obviamente, resultou em valor menor do que o devido, não sendo possível, portanto, a homologação de seus cálculos.
 
 Dispositivo Assim, face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE F. 107/113, para reconhecer o excesso na execução e determinar à parte exequente a realização de novos cálculos, no prazo de 15 dias, seguindo os seguintes parâmetros: A) obrigação principal: - R$ 18.297,90 (valor base, já considerado o dobro), corrigido pelo IGPM/FGV desde a data do ajuizamento da execução (18/08/2021), com juros de mora de 1% ao mês a partir de 08/07/2024 (f. 100), até o dia 27/08/2024 (data do pagamento) e, do resultado, deve-se descontar os valores depositados em juízo (R$ 20.048,20); - O saldo remanescente deve ser atualizado, a partir de 28/08/2024, conforme encargos definidos nesta decisão (IGPM/FGV e juros de mora desde 28/08/2024 e, após o advento da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização da dívida deve ser feita exclusivamente pela Taxa Selic).
 
 B) honoráriso sucumbenciais: - R$ 18.297,90 (valor da causa), decota-se o percentual de 10% (valor devido); - do valor apurado (ou seja R$ 1.829,79), deve se acrescer IGPM-FGV desde o ajuizamento dos embargos (01/09/2022), com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (08/07/2024), até o dia 27/08/2024 (data do pagamento) e, do resultado, deve-se descontar os valores depositados em juízo (sobra do decote determinado no item 1); - O saldo remanescente deve ser atualizado, a partir de 28/08/2024, conforme encargos definidos nesta decisão (IGPM/FGV e juros de mora desde 28/08/2024 e, após o advento da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização da dívida deve ser feita exclusivamente pela Taxa Selic).
 
 Em caso de saldo remanescente devido, devida ainda a aplicação das penalidades do art. 523, 1º, do CPC (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%).
 
 Considerando-se que o excesso apurado será mínimo e que os valores apontados pelo executado também não estão corretos, deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais.
 
 Com os novos cálculos, intime-se o executado para manifestação em 15 dias.
 
 Após, conclusos para homologação do cálculo (fila decisão).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            14/05/2025 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 13:54 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 13:53 Decisão ou Despacho 
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                                            07/01/2025 00:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2024 15:24 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/10/2024 03:51 Decorrido prazo de parte 
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                                            16/10/2024 20:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/09/2024 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 11:30 Realizado cálculo de custas 
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                                            24/09/2024 07:01 Realizado cálculo de custas 
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                                            23/09/2024 23:24 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            23/09/2024 08:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 07:13 Juntada de tipo de documento 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação ADV: Muriel Arantes Machado (OAB 16143/MS), Renata Garcia Sulzer (OAB 18101/MS), Flávio Augusto Nolasco Pereira (OAB 27834/MS) Processo 0838036-02.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniella Silva Coelho, Renata Garcia Sulzer, Renata Garcia Sulzer, Renata Garcia Sulzer - Exectda: Assoc Brasileira de Odontologia Secao M Grosso do Sul - Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2)Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens.
 
 Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º CPC/15) 3) Após este prazo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnar o cumprimento de sentença, segundo o que dispõe o artigo 525 CPC/15. 4) Decorrido o prazo legal sem o pagamento ou o depósito, indique a parte exequente bens para penhora.
 
 Intime-se.
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                                            12/09/2024 22:49 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/09/2024 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 11:17 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/09/2024 11:17 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            11/09/2024 11:16 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/09/2024 11:16 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            06/09/2024 13:36 Expedição de tipo de documento. 
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                                            30/08/2024 17:39 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/08/2024 17:39 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/08/2024 09:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/08/2024 09:16 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/08/2024 12:56 Evolução da Classe Processual 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação ADV: Muriel Arantes Machado (OAB 16143/MS) Processo 0838036-02.2022.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargda: Assoc Brasileira de Odontologia Secao M Grosso do Sul - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
 
 Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Assoc Brasileira de Odontologia Secao M Grosso do Sul, R$ 1.865,04
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                                            05/08/2024 20:17 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/08/2024 19:24 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 19:24 Determinada Requisição de Informações 
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                                            05/08/2024 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 14:46 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/08/2024 14:43 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/08/2024 14:39 Realizado cálculo de custas 
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                                            02/08/2024 14:39 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/08/2024 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 14:37 Transitado em Julgado em data 
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                                            12/07/2024 12:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/06/2024 17:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2024 21:11 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/06/2024 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 19:51 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2024 19:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/05/2024 19:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 19:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/03/2023 09:17 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/03/2023 09:16 Decorrido prazo de parte 
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                                            08/03/2023 15:02 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/02/2023 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2023 20:48 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            09/02/2023 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2023 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2023 14:50 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2023 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/01/2023 02:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2022 09:26 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/11/2022 19:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/10/2022 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2022 20:58 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/10/2022 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2022 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2022 17:00 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/09/2022 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2022 20:59 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            20/09/2022 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2022 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2022 11:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/09/2022 17:55 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2022 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2022 11:04 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/09/2022 11:03 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/09/2022 10:53 Expedição de tipo de documento. 
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                                            02/09/2022 10:52 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            01/09/2022 19:35 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            01/09/2022 19:35 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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