TJMS - 0804322-30.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:38
Prazo em Curso
-
24/04/2025 12:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:02
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2025 10:27
Autos preparados para expedição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB 10283/MS), Robson Storki Lins (OAB 9678/MS), Aline Oshiro (OAB 17498/MS), Mamede da Costa Soares Neto (OAB 25538/MS), Ângela Maria Rosa (OAB 26509/MS) Processo 0804322-30.2022.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Murilo de Campos Costa, Heraldo Silva da Costa Junior - Analisando os autos, no tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado nas pp. 125-127, pelo terceiro interessado, nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, "quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Não obstante a determinação legal, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, pode se tornar um entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição.
Ademais, em que pese o peticionário tenha alegado a compra de parte do imóvel do de cujus, em vida e o insucesso na tentativa de acordo com os herdeiros, este não apresentou qualquer elemento probatório para amparar seu pedido.
Além disso, as partes podem tentar conciliar a qualquer tempo, dentro e fora dos autos.
Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de conciliação.
Outrossim, considerando o lapso temporal decorrido desde o peticionamento de pp. 122-123, bem como diante da inércia verificada ante a publicação de p. 129, (1) intime-se a parte inventariante pessoalmente, para no prazo de 15(quinze) dias, dar prosseguimento no feito, devendo atender as determinações contidas no comando judicial de p. 124, devendo na oportunidade manifestar-se sobre as alegações contidas nas pp. 125-127, sob pena de remoção.
Sem prejuízo, (2) intime-se por carta AR o(a) mandatário(a) para que justifique sua inércia.
Tal providência justifica-se a fim de que esta não se confunda com a indiligência da parte, que deverá ser cientificada pelo patrono da imperiosa necessidade de atendimento aos provimentos jurisdicionais.
Após, (3) diga a Fazenda Estadual.
Por fim, (4) conclusos para deliberação. -
12/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 08:40
Emissão da Relação
-
18/12/2024 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:02
Prazo em Curso
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB 10283/MS), Robson Storki Lins (OAB 9678/MS), Aline Oshiro (OAB 17498/MS), Mamede da Costa Soares Neto (OAB 25538/MS), Ângela Maria Rosa (OAB 26509/MS) Processo 0804322-30.2022.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Murilo de Campos Costa, Heraldo Silva da Costa Junior -
Vistos.
Defiro o pedido retro, pelo prazo requerido.
Assim, decorrido o prazo dilatório concedido (15 dias), intime-se a parte inventariante para promover o prosseguimento do feito, cumprindo integralmente o determinado à p. 119, bem como as demais diligências necessárias para ultimação do feito, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio.
Após, diga a Fazenda Estadual e por fim, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/09/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 13:35
Emissão da Relação
-
12/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 08:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 13:29
Prazo em Curso
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB 10283/MS), Robson Storki Lins (OAB 9678/MS), Aline Oshiro (OAB 17498/MS), Ângela Maria Rosa (OAB 26509/MS) Processo 0804322-30.2022.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Murilo de Campos Costa, Heraldo Silva da Costa Junior -
Vistos. (1) Intime-se a parte inventariante para cumprir o requerido pela Fazenda Pública Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do pedido de pp. 71-75 e documentos que acompanham (pp. 76-116), sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada e quitação de eventual passivo.
Após, (2) diga o Estado de Mato Grosso do Sul e na sequência, (3) conclusos.
Intimem-se. -
02/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 13:15
Emissão da Relação
-
25/07/2024 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:51
Prazo em Curso
-
21/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:29
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:51
Autos preparados para expedição
-
03/05/2024 15:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:47
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2024 12:52
Prazo em Curso
-
30/11/2023 15:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/11/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 14:42
Prazo em Curso
-
29/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 14:08
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2023.
-
06/06/2023 16:16
Prazo em Curso
-
02/06/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
01/06/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/05/2023 19:26
Emissão da Relação
-
30/05/2023 20:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 21:31
Prazo em Curso
-
03/03/2023 15:38
Documento Digitalizado
-
03/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 21:11
Prazo em Curso
-
01/03/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 01/03/2023.
-
01/03/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2023 20:58
Emissão da Relação
-
17/01/2023 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2022 02:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 12:02
Prazo em Curso
-
01/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/11/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/11/2022 23:22
Expedição em análise para assinatura
-
24/11/2022 09:37
Autos preparados para expedição
-
08/11/2022 09:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2022 09:14
Recebida petição inicial
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07/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/11/2022 12:22
Redistribuição de Processo - Saída
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21/10/2022 19:02
Informação do Sistema
-
21/10/2022 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/10/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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