TJMS - 0803544-59.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803544-59.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Suziane Cosa Evangelista Advogada: Edilana Hirle da Silva (OAB: 15009B/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - PAGAMENTO EQUIVOCADO DE PARCELA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM AMORA - INADIMPLEMENTO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E/OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO - INVIABILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, em razão do inadimplemento contratual por parte do devedor fiduciante.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a descaracterização da mora sob a alegação de equívoco no pagamento do boleto e adimplemento substancial do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo dispõe o art. 3º, do Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. 4.
Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, prevê que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 5.
O mero pagamento equivocado de parcela isolada, sem a comprovação do adimplemento das demais obrigações vencidas, não afasta a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. 6.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na interpretação do Decreto-Lei nº 911/1969, que exige a quitação total da dívida para que se opere a restituição do bem livre de ônus.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:39
Não-Provimento
-
29/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:02
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 02:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 16:05
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 16:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900288-89.2023.8.12.0006
Ministerio Publico Estadual
Elizeu de Oliveira Dias
Advogado: Simao Thadeu Romero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/11/2023 15:17
Processo nº 0826737-57.2024.8.12.0001
Juiz(A) de Direito da Vara da Infancia, ...
Emanuelly Coene Florentin Marques
Advogado: Rafael Miola Camargo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2024 17:05
Processo nº 0826737-57.2024.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rafael Miola Camargo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/05/2024 18:20
Processo nº 0000109-05.2024.8.12.0053
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Fabio da Silva Oliveira
Advogado: Gabrielly Santos Belo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2024 12:39
Processo nº 0802674-56.2024.8.12.0101
Conecta Capacitacao Profissional Dourado...
Gisele da Silva Oliveira Barroso
Advogado: Joao Paulo Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2024 14:35