TJMS - 0806182-02.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:29
Juntada de NULL
-
20/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:11
Prazo em Curso
-
15/07/2025 10:07
Prazo em Curso
-
15/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 13:01
Prazo em Curso
-
11/07/2025 13:00
Emissão da Relação
-
25/06/2025 10:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 12:15
Prazo em Curso
-
23/04/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Favalessa Donini (OAB 239472/SP), Gustavo Goes de Assis (OAB 318982/SP) Processo 0806182-02.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Andreati & Zaramello Ltda - Me - Vistos etc. 1.
Em atenção à petição de f. 171/72, considerando que a parte executada mudou-se do endereço em que foi citada na f. 55, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC, reputo válida a intimação de f. 70. 2.
Considerando o decurso do prazo para pagamento, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 2.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 2.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 2.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 3.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 4.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 4.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 4.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 4.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 4.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 6.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 7.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
17/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 08:40
Emissão da Relação
-
16/04/2025 08:38
Emissão da Relação
-
16/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/02/2025 15:05
Prazo em Curso
-
28/02/2025 14:59
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:54
Prazo em Curso
-
10/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 09:04
Recebida petição inicial
-
17/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 11:22
Expedição em análise para assinatura
-
12/11/2024 14:26
Evolução da Classe Processual
-
23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 15:28
Prazo em Curso
-
28/08/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:42
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2024 15:09
Autos preparados para expedição
-
27/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em data
-
27/08/2024 12:23
Expedição em análise para assinatura
-
02/08/2024 14:15
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Favalessa Donini (OAB 239472/SP), Gustavo Goes de Assis (OAB 318982S/P) Processo 0806182-02.2023.8.12.0018 - Monitória - Autor: Andreati & Zaramello Ltda - Me - Réu: Flavio Ruescas Benites *35.***.*84-38 - SENTENÇA DE FL. 60/63: Ante o exposto, hei por bem aplicar o disposto no art. 701, § 2°, do CPC para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e constituir o título executivo judicial no valor de R$ 17.394,30 (dezessete mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta centavos).
O pagamento da dívida deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
A partir de 30/08/2024 deverá ser observado o disposto na Lei 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para efetuar o cumprimento do julgado, sob pena de acréscimo da multa prevista no art. 523, §§ 1° e 2°, do CPC.
Não havendo pagamento, proceda a serventia à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 17:29
Emissão da Relação
-
18/07/2024 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:45
Registro de Sentença
-
18/07/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 17:03
Emissão da Relação
-
17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2024.
-
29/04/2024 13:00
Prazo em Curso
-
24/04/2024 15:03
Prazo em Curso
-
24/04/2024 14:12
Juntada de NULL
-
24/04/2024 14:11
Juntada de Mandado
-
04/04/2024 15:03
Prazo em Curso
-
04/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:38
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2024 13:46
Autos preparados para expedição
-
22/03/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/03/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/03/2024 13:44
Prazo em Curso
-
04/03/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 14:03
Emissão da Relação
-
19/02/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2024 14:35
Prazo em Curso
-
26/01/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
26/01/2024 14:04
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2023 09:33
Autos preparados para expedição
-
05/12/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 13:52
Emissão da Relação
-
22/11/2023 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2023 14:23
Recebida petição inicial
-
20/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:24
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/11/2023 10:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 07:05
Informação do Sistema
-
17/11/2023 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/11/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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