TJMS - 0012517-06.1995.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
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16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/05/2025 10:25
Confirmada
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10/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 01:01
Recebidos os autos
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04/05/2025 01:01
Confirmada
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04/05/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 13:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0012517-06.1995.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Seregel Com Repr Prod Agric Ltda Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogado: Marcos Rogério Scioli (OAB: 242838/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:17
Não-Provimento
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23/04/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:15
Expedida/Certificada
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23/04/2025 01:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0012517-06.1995.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Seregel Com Repr Prod Agric Ltda Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogado: Marcos Rogério Scioli (OAB: 242838/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:47
Inclusão em pauta
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17/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 17:22
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0012517-06.1995.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Apelado: Seregel Com Repr Prod Agric Ltda Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogado: Marcos Rogério Scioli (OAB: 242838/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADOS PELO EXEQUENTE - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO COM BASE EM JULGAMENTO DE AGRAVO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - VEDAÇÃO AO CHAMADO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Não há vício na sentença que extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente quando tal decisão foi proferida em estrita observância ao pedido formulado pela Fazenda Pública, no qual houve expresso reconhecimento da prescrição e pedido de extinção.
O Estado, ao manifestar-se nesse sentido, cria preclusão lógica que o impede de deduzir pedido de continuidade da execução, configurando manifestação contraditória e inadmissível sob a ótica do princípio da boa-fé processual (venire contra factum proprium).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0012517-06.1995.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Apelado: Seregel Com Repr Prod Agric Ltda Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogado: Marcos Rogério Scioli (OAB: 242838/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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