TJMS - 0802134-57.2014.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
11/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 10:28
Emissão da Relação
-
05/09/2025 15:55
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/09/2025 15:55
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
29/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Ante a juntada das informações do sistema SISBAJUD, determino: 1.1.
Caso a quantia bloqueada seja de pouca expressão econômica em relação à dívida executada, assim compreendida como montante inferior a R$ 100,00, desde que, neste caso, não seja proporcionalmente superior ou igual a 10% do valor da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, pois o valor não se presta ao pagamento dos trâmites burocráticos necessários.
Com efeito, prescreve o artigo 836 do CPC que "[n]ão se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." 1.2.
Penhorado o valor integral da dívida exigida no processo principal e em eventuais apensos, libere-se imediatamente o valor excedente ao da dívida, na forma do artigo 854, § 1º, do CPC; 1.3.
Intime-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias acerca da constrição para alegar alguma das causas de impenhorabilidade, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por alguma das modalidades previstas na citação acima indicadas ou via patrono constituído, nomeado ou Defensoria Pública; 1.4.
Transcorrido o prazo, intempestiva a irresignação ou rejeitada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e transfira-se o montante a uma conta à disposição deste Juízo, nos termos dos artigos 1.058 do CPC; 1.5.
Logo após, intime-se a parte executada do depósito e da abertura do prazo legal para apresentar impugnação nos próprios autos sobre a penhora em si (impenhorabilidade, penhora errônea, etc.), na forma do artigo 917, § 1º, do CPC; 1.6.
Decorrido o prazo com ou sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias Satisfeito o(s) crédito(s), venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:28
Autos entregues em carga ao Defensor
-
21/08/2025 07:28
Emissão da Relação
-
11/08/2025 16:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 17:19
Proferida decisão interlocutória
-
05/08/2025 00:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 22:51
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 20:32
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 16:57
Documento Digitalizado
-
04/08/2025 16:57
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 05:41
Prazo em Curso
-
07/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 06:11
Prazo em Curso
-
31/03/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) Processo 0802134-57.2014.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda - Exectdo: Auto Posto São Gabriel Ltda - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 235/236. -
28/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 04:02
Emissão da Relação
-
27/03/2025 15:22
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
27/03/2025 15:21
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
24/03/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 04:22
Autos entregues em carga ao Defensor
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
03/02/2025 15:36
Prazo em Curso
-
31/01/2025 13:07
Prazo em Curso
-
28/01/2025 02:05
Documento Digitalizado
-
23/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:42
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2024 09:22
Autos preparados para expedição
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) Processo 0802134-57.2014.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda - Exectdo: Auto Posto São Gabriel Ltda - Verifica-se que a demanda foi proposta há mais de 10 anos e que apesar do longo tempo transcorrido, até o momento não foi realizada a citação da parte ré, sem que se possa atribuir culpa à parte autora pela demora.
A citação não foi realizada até o momento em razão da ausência de informações quanto ao endereço atual da parte, mesmo tenho sido realizadas diversas diligências pelo juízo.
Nesse sentido, é possível reconhecer o esgotamento das medidas administrativas destinadas a localizar o endereço da parte ré.
Logo, impõe-se a de citação por edital para que a parte ré seja integrada à lide.
Embora a parte autora tenha requerido a sucessão processual em relação aos sócios da pessoa jurídica em razão do encerramento irregular das atividades, faz-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica, com a observância das disposições legais pertinentes.
A responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas é restrita ao valor de suas quotas, conforme art. 1052 do Código Civil.
A mera dissolução irregular por ausência de declarações não induz a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL - INATIVIDADE E ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SOCIEDADE - REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO PARA OS SÓCIOS - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação do Tribunal da Cidadania, a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica somente é permitida quando se tratar de execução fiscal. 2.
A responsabilidade ilimitada dos sócios é medida excepcional, sendo imprescindível a instauração do incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.
A inclusão de pessoa estranha à lide original, sem que lhe seja oportunizado o contraditório, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419479-81.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 15/04/2024, p: 16/04/2024) Como não houve nenhuma tentativa de constrição patrimonial, é prematura a alegação de abuso pelo mero encerramento irregular das atividades, pois não houve a efetiva demonstração do abuso da personalidade por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial.
Pelo exposto, determino a citação por edital da pessoa jurídica, nos termos do despacho de f. 54-55.
Prazo: 20 dias.
Findo o prazo e não havendo comparecimento espontâneo aos autos, nomeio como curadora a Defensoria Publica Estadual.
Intime-se para manifestação no prazo legal.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. Às providências.
Cumpra-se. -
10/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 18:32
Emissão da Relação
-
09/12/2024 10:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2024 15:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) Processo 0802134-57.2014.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda - Exectdo: Auto Posto São Gabriel Ltda - Intima-se a parte exequente acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 214 , para que requeira o que de direito para o prosseguimento do feito. -
03/08/2024 10:08
Prazo em Curso
-
02/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 20:21
Emissão da Relação
-
19/07/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 13:49
Prazo em Curso
-
04/07/2024 17:12
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 13:17
Expedição em análise para assinatura
-
12/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:35
Autos preparados para expedição
-
05/03/2024 09:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 22:41
Prazo em Curso
-
09/10/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2023 08:42
Emissão da Relação
-
02/09/2023 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2023.
-
20/07/2023 09:31
Prazo em Curso
-
14/07/2023 12:34
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 12:11
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 12:22
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 15:49
Prazo em Curso
-
26/06/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2023 08:39
Expedição em análise para assinatura
-
28/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 11:17
Autos preparados para expedição
-
19/04/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 19/04/2023.
-
19/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2023 08:33
Emissão da Relação
-
13/04/2023 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 15:47
Prazo em Curso
-
01/07/2022 20:00
Publicado ato_publicado em 01/07/2022.
-
01/07/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2022 11:46
Emissão da Relação
-
09/05/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2022 15:41
Prazo em Curso
-
11/04/2022 15:40
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 15:40
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 15:40
Expedição de Carta.
-
01/04/2022 17:13
Autos preparados para expedição
-
18/02/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 10/02/2022.
-
10/02/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2022 19:20
Emissão da Relação
-
08/02/2022 11:53
Documento Digitalizado
-
08/02/2022 11:53
Documento Digitalizado
-
08/02/2022 11:53
Documento Digitalizado
-
08/02/2022 11:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 13:27
Juntada de Carta precatória
-
28/10/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2021 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2021 17:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2021 17:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2021 18:09
Prazo em Curso
-
15/09/2021 18:08
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 18:08
Expedição de Carta.
-
15/09/2021 18:08
Expedição de Carta.
-
14/09/2021 17:00
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2021 17:04
Autos preparados para expedição
-
12/11/2020 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 20:23
Publicado ato_publicado em 04/11/2020.
-
04/11/2020 20:23
Publicado ato_publicado em 04/11/2020.
-
04/11/2020 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/11/2020 17:14
Emissão da Relação
-
03/11/2020 17:12
Juntada de NULL
-
03/11/2020 17:10
Juntada de Mandado
-
21/08/2020 12:37
Prazo em Curso
-
06/05/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2020 15:52
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2020 07:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/02/2020 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 13:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/01/2020 20:08
Publicado ato_publicado em 31/01/2020.
-
31/01/2020 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2020 14:58
Emissão da Relação
-
12/09/2019 17:57
Autos preparados para expedição
-
05/09/2019 17:28
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 07:37
Publicado ato_publicado em 31/07/2019.
-
30/07/2019 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2019 15:48
Emissão da Relação
-
29/07/2019 15:44
Juntada de NULL
-
29/07/2019 15:44
Juntada de Mandado
-
22/03/2019 11:40
Prazo em Curso
-
20/03/2019 13:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2018 08:28
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/03/2018 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 13:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/02/2018 20:15
Publicado ato_publicado em 26/02/2018.
-
26/02/2018 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2018 13:12
Emissão da Relação
-
14/12/2016 17:55
Autos preparados para expedição
-
01/12/2016 21:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2016 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 13:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2014 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2014 16:12
Publicado ato_publicado em 28/08/2014.
-
25/08/2014 12:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2014 14:31
Emissão da Relação
-
19/08/2014 22:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2014 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2014 18:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2014 16:59
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/08/2014 16:59
Distribuído por sorteio
-
23/07/2014 13:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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