TJMS - 0801603-24.2021.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:03
Prazo em Curso
-
16/09/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
15/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 16:38
Emissão da Relação
-
02/09/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 18:21
Processo saneado
-
02/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:59
Prazo em Curso
-
30/07/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 13:24
Emissão da Relação
-
28/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:21
Juntada de Informações
-
28/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:42
Prazo em Curso
-
02/07/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 15:23
Despacho Saneador
-
28/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 06:11
Prazo em Curso
-
05/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801603-24.2021.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intima-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais -
04/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 16:31
Emissão da Relação
-
27/05/2025 12:11
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 12:10
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 07:15
Prazo em Curso
-
23/04/2025 10:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:19
Emissão da Relação
-
31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:23
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2025 08:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
05/12/2024 14:32
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801603-24.2021.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lucas Acacio Pillon - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco do Brasil S/A em face de Lucas Acacio Pillon.
Em razão do não cumprimento da obrigação, a exequente requereu a penhora do bem imóvel de propriedade do executado.
Por outro lado, a parte executada requereu no sentido de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural destinado a moradia e subsistência da família.
A exequente reitera seu interesse pela penhora, pugnando pelo afastamento da arguição de impenhorabilidade.
Decido.
Verifica-se que a controvérsia no presente momento dos autos se limita ao fato de haver ou não incidência de impenhorabilidade de pequena propriedade rural sobre o bem imóvel de propriedade do executado.
Nos termos do artigo. 833, VIII do Código de Processo Civil, "São impenhoráveis a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".
Além disso, a própria Constituição Federal em seu art. 5º, XXVI, indica que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".
Diante do exposto, é evidente a impenhorabilidade sobre a pequena propriedade rural, restando apenas verificar para o caso, se o imóvel em discussão se trata ou não deste tipo de propriedade.
Para tanto, cumpre informar que o Superior Tribunal de Justiça definiu dois requisitos para reconhecimento da pequena propriedade rural, quais sejam, que o imóvel seja explorado pela família e que apresente área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015.[...] 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". [...] 5.
O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
Precedentes. [...] (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) Sem grifo no original Colocada esta premissa, pelas fotografias de f. 215-216 está comprovado que a atividade desenvolvida no imóvel é familiar, baseada na exploração de pecuária leiteira e agricultura familiar.
Além disso, em consulta de índices básicos realizada junto ao portal do INCRA, constatou-se que 01 (um) módulo fiscal, corresponde a uma área de 45 (quarenta e cinco) hectares.
Reitera-se que para se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural o imóvel deve ter área de até quatro módulos fiscais.
Através da matrícula juntada às f. 196-204, nota-se que o imóvel tem área correspondente 30.214,85 m², equivalente a a 3,021485 hectares, preenchendo os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para que seja aplicada a impenhorabilidade sobre este.
Assim, presentes os requisitos que demonstram que o imóvel objeto da presente demanda se trata de pequena propriedade rural, reconheço a impenhorabilidade deste, razão pela qual não há o que se falar em qualquer constrição do bem na presente execução.
Promova-se o levantamento da penhora em na matrícula do imóvel em razão de reconhecida a impenhorabilidade deste.
No mais, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos. -
04/12/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 07:45
Emissão da Relação
-
02/12/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 18:28
Despacho Saneador
-
06/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:54
Prazo em Curso
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801603-24.2021.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lucas Acacio Pillon - Intima-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de fls. 211/214. -
23/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 20:06
Emissão da Relação
-
12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801603-24.2021.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lucas Acacio Pillon - Intimam-se as partes acerca do termo de penhora expedido às fls. 208; ficando a parte executada cientificada de que com este ato fica constiuída depositária, bem como intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação. -
03/08/2024 10:09
Prazo em Curso
-
02/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 10:08
Emissão da Relação
-
04/07/2024 17:17
Prazo em Curso
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:10
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:45
Autos preparados para expedição
-
21/02/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2024 18:59
Processo saneado
-
15/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 22:51
Prazo em Curso
-
28/09/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
28/09/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2023 18:24
Emissão da Relação
-
27/09/2023 13:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2023 13:30
Proferida decisão interlocutória
-
05/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 17:16
Prazo em Curso
-
13/03/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
-
13/03/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2023 08:28
Emissão da Relação
-
07/03/2023 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 01:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2022.
-
10/08/2022 10:00
Prazo em Curso
-
09/08/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 09/08/2022.
-
09/08/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2022 10:35
Emissão da Relação
-
08/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:56
Prazo em Curso
-
01/12/2021 13:05
Informação do Sistema
-
01/12/2021 13:05
Apensado ao processo numero do processo
-
01/12/2021 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 17:41
Prazo em Curso
-
09/11/2021 17:41
Juntada de NULL
-
09/11/2021 17:41
Juntada de Mandado
-
08/11/2021 08:26
Prazo em Curso
-
05/11/2021 18:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 16:27
Expedição em análise para assinatura
-
22/06/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2021 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/06/2021 20:01
Publicado ato_publicado em 17/06/2021.
-
17/06/2021 14:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/06/2021 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/06/2021 15:51
Autos preparados para expedição
-
16/06/2021 15:50
Emissão da Relação
-
14/06/2021 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 20:41
Informação do Sistema
-
28/05/2021 20:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/05/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 15:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
28/05/2021 15:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/05/2021 15:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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