TJMS - 0801414-96.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 14:34
Emissão da Relação
-
11/09/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/07/2025 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 06:02
Prazo em Curso
-
12/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Pericles de Oliveira (OAB 8859/MS), Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB 23163/MS) Processo 0801414-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Laborclin Laboratorio de Analise Clinica Ltda - Sobre a proposta de honorários, manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 10:35
Emissão da Relação
-
14/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Pericles de Oliveira (OAB 8859/MS), Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB 23163/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801414-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mara Silva Pessoal - Réu: Laborclin Laboratorio de Analise Clinica Ltda - Intimação das partes quanto ao despacho de fls. 65: "1.
Considerando que a perícia ainda não foi realizada e a fim de evitar eventual e futura alegação de nulidade em razão de inversão na ordem da produção de provas, o requerimento de redesignação de audiência, formulado pela parte requerida (fl. 63/64), comporta acolhimento. 1.1 Redesigno a audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada nestes autos para o dia 23.09.2025, às 14:00 horas.
Retire-se da pauta a audiência anteriormente agendada. 2.
Sobrevindo a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Sem prejuízo, cumpra-se com celeridade o item 6 e seguintes da decisão de fl. 47/49. 4.
Ao seu tempo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
01/04/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 13:17
Prazo em Curso
-
31/03/2025 13:15
Documento Digitalizado
-
31/03/2025 13:01
Emissão da Relação
-
31/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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28/03/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:51
Prazo em Curso
-
19/03/2025 15:50
Documento Digitalizado
-
14/03/2025 14:19
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 07:03
Expedição em análise para assinatura
-
20/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 10:30
Prazo em Curso
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Pericles de Oliveira (OAB 8859/MS), Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB 23163/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801414-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mara Silva Pessoal - Réu: Laborclin Laboratorio de Analise Clinica Ltda - 1.
O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. 2.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à: a) se houve conduta ilícita praticada pela parte requerida; b) o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e eventuais danos sofridos pela parte requerente; c) a existência e extensão dos danos morais alegados pela parte requerente; d) a condição econômica das partes para fins de eventual fixação do quantum da reparação por danos morais. 3.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, pois dos documentos acostados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da autora em relação à a parte ré quanto à produção de provas, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Reconheço, assim, a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos, sem exclusão das normas protetivas específicas previstas no Código Civil. 4.
Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova documental, testemunhal e pericial, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos pontos controvertidos. 5.
Destarte, defiro juntada de documentos até a data da audiência de instrução e julgamento. 6.
Defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio, independente de compromisso, a empresa Real Brasil, com endereço na cidade de Campo Grande, cujos honorários deverão ser custeados pela parte requerida, solicitante de tal prova (f. 45). 6.2 Com a vinda aos autos dos quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, intime-se o perito acerca da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Feita a proposta, ouça-se a parte ré, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se-a para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, intime-se o perito judicial para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6.4 Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.
Outrossim, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas.
Destarte, nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02.04.2025, às 14:00 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 7.1 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 7.2 Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 7.3 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 7.4 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso.
Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 7.5 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 7.6 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 7.8 Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 15:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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29/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 09:15
Prazo em Curso
-
28/01/2025 09:10
Emissão da Relação
-
02/12/2024 08:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 08:41
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 06:12
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Pericles de Oliveira (OAB 8859/MS), Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB 23163/MS), Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801414-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mara Silva Pessoal - Réu: Laborclin Laboratorio de Analise Clinica Ltda - Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. -
01/08/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 09:43
Emissão da Relação
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 06:07
Prazo em Curso
-
19/06/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 07:28
Emissão da Relação
-
11/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 09:18
Prazo em Curso
-
20/05/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 13:21
Prazo em Curso
-
26/04/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 10:41
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2024 06:17
Autos preparados para expedição
-
01/04/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
-
28/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2024 11:48
Emissão da Relação
-
13/03/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2024 16:32
Recebida petição inicial
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07/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2024 10:03
Informação do Sistema
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06/03/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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