TJMS - 0824817-48.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 20:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
02/02/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/02/2025 20:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:23
Expedição de "tipo de documento".
-
31/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:22
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824817-48.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Alessandra Batista Mendes de Paiva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - AFASTADA - MÉRITO - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE ANULOU A QUESTÃO Nº 28 DA PROVA OBJETIVA - QUESTÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO REVOGADA - ILEGALIDADE CONSTATADA - TEMA N. 485, STF - RECURSO DESPROVIDO.
Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso voluntário pelo Município de Campo Grande, não se conhece da remessa necessária.
O Município de Campo Grande é o responsável pela contratação da banca examinadora.
Logo, ao lado do instituto realizador da prova, também figura como responsável pela análise das impugnações dos candidatos.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Ao contrário do alegado pelo Município, a impetrante não se insurge contra o instrumento convocatório inaugural, mas sim contra o resultado do recurso administrativo que deixou de acolher o pedido de revisão de questões da prova, notadamente a questão nº 28.
Estando dentro do prazo de 120 dias entre o indeferimento da impugnação na seara administrativa e o ajuizamento da ação, não há falar em decadência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
O Município de Campo Grande defende que a questão nº 28, anulada pela sentença, não apresenta ilegalidade.
Contudo, ficou comprovada a existência de erro grosseiro pela referência à legislação revogada, além do que a questão envolvia tema não previsto no edital do certame.
Logo, inconteste a violação à isonomia, cerne do exame de legalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:27
Não-Provimento
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29/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
20/01/2025 12:37
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 15:54
Inclusão em pauta
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17/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:52
Inclusão em Pauta
-
13/12/2024 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/09/2024 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/09/2024 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/09/2024 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/09/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicação
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824817-48.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Alessandra Batista Mendes de Paiva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS À P.G.J. -
18/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:53
Expedição de "tipo de documento".
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18/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 07:38
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 22:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:35
Expedida/Certificada
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11/09/2024 11:31
Expedição de "tipo de documento".
-
11/09/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:01
Publicação
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824817-48.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Alessandra Batista Mendes de Paiva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 18:15
Expedição de "tipo de documento".
-
09/09/2024 18:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
09/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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