TJMS - 0823715-25.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Borges Gomes Bezerra (OAB 27240/MS), Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB 29863/MS), Carlos Alberto Bezerra (OAB 6585/MS) Processo 0823715-25.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elaine Riverete Monteiro Padial - Exectdo: Pablo Henrique Sanches Romero - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a manifestação do executado. -
22/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 21:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 03:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Borges Gomes Bezerra (OAB 27240/MS), Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB 29863/MS), Carlos Alberto Bezerra (OAB 6585/MS) Processo 0823715-25.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Elaine Riverete Monteiro Padial - Réu: Pablo Henrique Sanches Romero, Cibele Ocampo Sanches - Intimação para a parte executada acerca da penhora efetivada no rosto dos autos n° 0803967-85.2015.8.12.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível da comarca de Campo Grande/MS (fls. 235), no valor indicado no cálculo de fl. 145 para que, caso queira, ofereça a respectiva impugnação à penhora no prazo legal, consoante art. 841, §1º, do CPC. -
13/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:56
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 13:42
Remetidos os Autos para destino.
-
14/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Borges Gomes Bezerra (OAB 27240/MS), Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB 29863/MS), Carlos Alberto Bezerra (OAB 6585/MS) Processo 0823715-25.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Elaine Riverete Monteiro Padial - Réu: Pablo Henrique Sanches Romero, Cibele Ocampo Sanches - A parte exequente às fls. 220/222 requer a penhora no rosto dos autos de n. 0803967-85.2015.8.12.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível da comarca de Campo Grande/MS, onde verifica-se que o executado Pablo Henrique Sanches Romero possui expectativa de créditos em seu favor, o que permite a expedição de mandado de penhora no rosto daqueles autos, consoante previsão do art. 860 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 220/222.
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos de n. 0803967-85.2015.8.12.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível da comarca de Campo Grande/MS, no valor indicado no cálculo de fl. 145.
Formalizada a penhora, intime-se o executado para que tome ciência da constrição e, caso queira, ofereça a respectiva impugnação à penhora no prazo legal, consoante art. 841, §1º, do CPC.
No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, indique meios de satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Ao revés, conclusos para novas deliberações. -
31/01/2025 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:48
Decisão ou Despacho
-
13/01/2025 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:49
Decorrido prazo de parte
-
06/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luana Borges Gomes Bezerra (OAB 27240/MS), Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB 29863/MS), Carlos Alberto Bezerra (OAB 6585/MS) Processo 0823715-25.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Elaine Riverete Monteiro Padial - Réu: Pablo Henrique Sanches Romero, Cibele Ocampo Sanches - Decisão: "...Considerando que a executada demonstrou que sua renda salarial é de R$ 2.711,36, ACOLHO o pedido de levantamento de toda quantia encontrada na conta do banco Mercantil.
Preclusas as vias impugnativas, PROCEDA-SE o desbloqueio dos valores penhorados para a conta de origem.
No que diz respeito ao pedido de desbloqueio dos valores depositados na conta poupança da Caixa Econômica, verifica-se que, conforme os extratos da diligência do SISBAJUD anexados às fls. 187/189, não há informação de bloqueio na conta mencionada.
Dessa forma, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente comprovação de que tais valores estão realmente bloqueados.
Em caso positivo, assevero que é necessária a juntada dos extratos dos últimos 03 (três) meses da conta, a fim de demonstrar não somente qual foi o valor efetivamente bloqueado na conta poupança, vez que podem haver outras contas vinculadas ao mesmo banco, como também comprovar a verdadeira natureza da conta.
Infiro que não basta se tratar de conta poupança, que foi aberta junto ao banco sob esta categoria, devendo efetivamente ser utilizada para este fim, qual seja o de garantir reservas para emergências e necessidades essenciais – como saúde e subsistência básica.
Veja-se que qualquer indivíduo, em especial aquele que é devedor, pode abrir uma conta poupança e utiliza-la como conta corrente, realizando transações de natureza completamente alheia à finalidade da poupança, e, com isso, esquivar-se de arcar com as suas dívidas, escondendo-se sob o manto da impenhorabilidade da poupança.
Deve-se, portanto, atender à ratio essendi da norma, evidenciando a proteção ao bem jurídico efetivamente tutelado pela lei, que é a dignidade da pessoa e o mínimo existencial.
Decorrido o prazo, sem apresentar manifestação, INTIME-SE o requerente para pleitear diligências para satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se inerte, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015.
ADVIRTO o exequente de que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente." -
02/10/2024 22:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 16:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 22:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 22:17
Outras Decisões
-
27/09/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 18:48
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luana Borges Gomes Bezerra (OAB 27240/MS), Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB 29863/MS), Carlos Alberto Bezerra (OAB 6585/MS) Processo 0823715-25.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Elaine Riverete Monteiro Padial - Réu: Pablo Henrique Sanches Romero - Decisão:1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos – medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida. (...)Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor. 5) Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos n. 0803967-85.2015.8.12.0001 de eventuais créditos que a parte executada possua ou venha a possuir naquele feito, até o valor de R$ 27.385,82 (planilha de cálculo à fl. 145), formulado pelo exequente à fl. 144.
Oficie-se, solicitando que os créditos existentes sejam transferidos para a conta judicial vinculada a estes autos. 5.1) Após, intime-se a parte executada da penhora e para que se manifeste a respeito da planilha de cálculo.
Prazo: 15 dias.” INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para manifestar-se, sobre a petição e documentosde f. 155/186, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/09/2024 22:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2024 13:01
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jonas Ricardo Silva da Cruz (OAB 29863/MS) Processo 0823715-25.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Elaine Riverete Monteiro Padial - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente acerca do teor da certidão de f. 140, devendo juntar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/07/2024 22:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:33
Decorrido prazo de parte
-
27/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:58
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2024 15:58
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:46
Retificação de Classe Processual
-
16/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:30
Decisão ou Despacho
-
04/09/2023 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2023 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
02/08/2023 15:44
Remetidos os Autos para destino.
-
02/08/2023 15:37
Remetidos os Autos para destino.
-
25/07/2023 00:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:33
Declarada incompetência
-
31/05/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2023 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de parte
-
10/05/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2023 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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