TJMS - 0808688-65.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:49
Prazo em Curso
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05/09/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808688-65.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Agravado: Top Line Comercial Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Agravado: Rodrigo Cunha de Figueiredo Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/09/2025. -
04/09/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:55
Processo Dependente Iniciado
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808688-65.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Recorrido: Top Line Comercial Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Recorrido: Rodrigo Cunha de Figueiredo Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presenteRecurso Especial interposto por Banco Bradesco S.a..
I.C. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808688-65.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Recorrido: Top Line Comercial Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Recorrido: Rodrigo Cunha de Figueiredo Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808688-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Top Line Comercial Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Apelante: Rodrigo Cunha de Figueiredo Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO FIRMADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM O FIM DE OBTER OU AMPLIAR CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CLARA DO PERCENTUAL DOS JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 539 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1 Trata-se de embargos à execução julgados improcedentes, sob o fundamento de ausência de abusividade na cédula de crédito bancário de capital de giro. 2.
Discute-se o desacerto da sentença que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a presença dos requisitos do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e entendeu regular a capitalização diária de juros. 3.
Conforme entendimento do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados por sociedade empresária com o fim de obter ou ampliar capital de giro, por não restar caracterizada a figura de destinatário final, definido no art. 2º, do referido diploma legal. 4.O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu e editou a Súmula 539, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". 5.
Ausente estipulação expressa sobre o percentual diário da taxa de juros aplicada para fins de capitalização diária, deve esta ser afastada, permitindo-se, todavia, a capitalização mensal regularmente contratada. 6.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808688-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Top Line Comercial Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Apelante: Rodrigo Cunha de Figueiredo Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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