TJMS - 0843744-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 10:58
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 18:05
Emissão da Relação
-
05/08/2025 18:19
Juntada de NULL
-
04/08/2025 12:41
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 13:51
Prazo em Curso
-
03/07/2025 12:23
Prazo em Curso
-
03/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 17:23
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:27
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/06/2025 11:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/06/2025 08:22
Prazo em Curso
-
09/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 17:54
Emissão da Relação
-
26/05/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 11:43
Prazo em Curso
-
29/04/2025 13:13
Prazo em Curso
-
29/04/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 18:42
Expedição em análise para assinatura
-
14/04/2025 09:32
Autos preparados para expedição
-
14/04/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Pereira dos Santos Bandeira (OAB 5730/MS), Juliana Salomão Arias (OAB 26951/MS) Processo 0843744-62.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Sandra Pereira dos Santos Bandeira, Sandra Pereira dos Santos Bandeira - Tendo em conta o pedido de esclarecimento formulado na petição de f. 69, verifica-se que, por equívoco, constou o deferimento da justiça gratuita na decisão de f. 66.
Ocorre que houve erro material, uma vez que já havia sido autorizado o parcelamento das custas iniciais e sequer há nos autos pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sendo assim, tornando sem efeito o item II do despacho de f. 66, cumpram-se os demais itens do ato decisório, sendo que a parte autora deverá continuar pagando as parcelas das custas iniciais. -
12/04/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 17:08
Emissão da Relação
-
10/04/2025 17:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/04/2025 17:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/04/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/03/2025 14:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/02/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandra Pereira dos Santos Bandeira (OAB 5730/MS), Juliana Salomão Arias (OAB 26951/MS) Processo 0843744-62.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Sandra Pereira dos Santos Bandeira, Sandra Pereira dos Santos Bandeira - I.
Recebo a presente petição inicial (f. 1-6).
II.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
III.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação/mediação nas ações de despejo, pois a Lei n. 8.245/91 traz procedimento especial de natureza processual, incidindo o art. 1046 do CPC.
Assim, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação.
IV.
Cite(m)-se e intime(m)-se o requerido no(s) endereço(s) declinado(s) na exordial. -
03/12/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 14:42
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 14:36
Emissão da Relação
-
28/11/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 15:22
Recebida petição inicial
-
10/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 20:06
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandra Pereira dos Santos Bandeira (OAB 5730/MS), Juliana Salomão Arias (OAB 26951/MS) Processo 0843744-62.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Sandra Pereira dos Santos Bandeira, Sandra Pereira dos Santos Bandeira - Vistos, etc.
Com fulcro no Art. 98, § 6º, do CPC, autorizo o parcelamento das custas iniciais, conforme requerido, advertindo que a ausência de pagamento pode implicar no cancelamento da distribuição ou na inscrição em dívida ativa (f. 47).
Emitam-se as guias e intime-se para pagamento.
Após o pagamento da primeira parcela, conclusão.
I.C.-se. -
10/09/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 18:37
Emissão da Relação
-
09/09/2024 18:36
Parcelamento de Custas Iniciado
-
09/09/2024 18:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2024 18:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2024 18:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2024 18:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2024 18:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sandra Pereira dos Santos Bandeira (OAB 5730/MS), Juliana Salomão Arias (OAB 26951/MS) Processo 0843744-62.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Sandra Pereira dos Santos Bandeira, Sandra Pereira dos Santos Bandeira - Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a certidão de f. 43 e, caso tenha interesse em processar o feito nesta Vara Residual, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
01/08/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2024 16:51
Emissão da Relação
-
31/07/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 18:01
Informação do Sistema
-
26/07/2024 18:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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