TJMS - 0828247-52.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:30
Prazo em Curso
-
14/08/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 650/655 Vistos, etc.
De fato, a decisão que determinou a realização da prova pericial, nomeando o perito, é omissa, pois deixou de fixar os critérios a serem observados quando da elaboração do cálculo pelo especialista.
Assim, acolho os embargos de declaração, sanando as omissões existentes na decisão embargada.
Tem-se que a sentença a ser liquidada foi prolatada nos seguintes termos: JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias.
Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação.
Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial.
Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores.
Deverá o perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito, salvo se comprovado nos autos por meio decisão que reconheça expressamente a retribuição. h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até 25/09/2012, data do trânsito em julgado da Ação Civil Pública que originou o título executivo; i) Em 25/09/2012, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro pela cotação da bolsa de valores; j) a partir da data da citação da Ação Civil Pública que deu origem ao presente processo (22/09/1997 -f. 435 dos autos nº 0019016-35.1997.8.12.0001), os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data de 20/06/2016, qual seja, data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso, I, da Lei 11.101/05. k) o resultado final será o valor da indenização de cada contrato.
O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça.
Alguns esclarecimentos ainda são necessários.
Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento.
Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência a eles no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc). É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais.
Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais.
São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano.
Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período.
Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes.
O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses.
Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: Súmula 371.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização.
Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos.
Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo.
Veja-se: Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115).
Observações quanto aos dividendos: Os dividendos deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados.
Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998).
Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas.
Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom.
Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos.
Além disso, os dividendos deverão ser atualizados e acrescidos de juros, conforme consta da sentença exequenda e nos acórdãos proferidos pelo TJMS e pelo STJ aplicáveis ao caso.
Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários.
Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época).
Ademais, os dividendos deverão ser somados até 25/09/2012, pois esta é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº. 1.301.989 - RS, julgado à época nos termos do artigo 543-C do CPC/73 - recurso representativo da controvérsia) .
Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações.
Intime-se, inclusive o perito. -
13/08/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 12:52
Emissão da Relação
-
01/08/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 16:22
Proferida decisão interlocutória
-
27/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/01/2025.
-
17/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/10/2024 17:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:36
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Bruno Menegazo (OAB 9975/MS), Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0828247-52.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Isaias Aparecido Pereira - Exectda: OI S/A - Intimação para a parte embargada manifestar-se acerca da petição de embargos de declaração interposta. -
01/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 11:28
Emissão da Relação
-
04/07/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:36
Autos preparados para expedição
-
25/06/2024 14:36
Emissão da Relação
-
07/05/2024 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 16:22
Proferida decisão interlocutória
-
10/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2024.
-
18/03/2024 17:51
Prazo em Curso
-
08/03/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 08:51
Emissão da Relação
-
07/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:28
Prazo em Curso
-
19/01/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
10/01/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:29
Emissão da Relação
-
21/11/2023 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 17:05
Proferida decisão interlocutória
-
02/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 15:16
Emissão da Relação
-
08/08/2023 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/07/2023 15:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2023 14:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2023.
-
30/06/2023 16:10
Prazo em Curso
-
17/06/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 21:27
Publicado ato_publicado em 26/05/2023.
-
26/05/2023 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2023 14:12
Autos preparados para expedição
-
25/05/2023 14:03
Emissão da Relação
-
26/04/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2023 15:39
Declarada incompetência
-
02/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 01:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:19
Publicado ato_publicado em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2022 16:10
Emissão da Relação
-
18/11/2022 15:46
Autos preparados para expedição
-
30/07/2022 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2022 16:29
Acolhimento em Parte
-
23/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 23:35
Publicado ato_publicado em 28/10/2020.
-
28/10/2020 23:35
Publicado ato_publicado em 28/10/2020.
-
28/10/2020 09:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2020 13:59
Emissão da Relação
-
26/10/2020 17:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2020 12:53
Publicado ato_publicado em 06/10/2020.
-
06/10/2020 12:53
Publicado ato_publicado em 06/10/2020.
-
06/10/2020 12:53
Publicado ato_publicado em 06/10/2020.
-
06/10/2020 12:53
Publicado ato_publicado em 06/10/2020.
-
05/10/2020 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2020 16:50
Emissão da Relação
-
13/08/2020 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 11:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 14:17
Prazo em Curso
-
25/06/2019 22:59
Publicado ato_publicado em 25/06/2019.
-
25/06/2019 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2019 14:21
Emissão da Relação
-
19/06/2019 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 04:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/05/2019 12:30
Prazo em Curso
-
07/05/2019 23:33
Publicado ato_publicado em 07/05/2019.
-
07/05/2019 12:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2019 16:04
Emissão da Relação
-
02/05/2019 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 02:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2018 12:39
Prazo em Curso
-
12/11/2018 23:33
Publicado ato_publicado em 12/11/2018.
-
12/11/2018 12:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2018 16:10
Emissão da Relação
-
05/09/2018 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 03:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/02/2018 01:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/09/2017 16:23
Suspenso em Cartório
-
26/09/2017 09:48
Publicado ato_publicado em 26/09/2017.
-
25/09/2017 12:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2017 15:48
Emissão da Relação
-
11/09/2017 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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