TJMS - 0810756-53.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:38
Expedição de "tipo de documento".
-
30/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810756-53.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Agravado: Lucas Franco Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
28/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:51
Publicação
-
28/05/2025 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 15:00
Recurso Especial
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27/05/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810756-53.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Agravado: Lucas Franco Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 11:09
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810756-53.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Lucas Franco Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PRAZO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que acolheu embargos anteriores, sob alegação de persistência de contradição quanto à fixação da vigência do auxílio-doença acidentário. 2) O autor alegou persistência de contradição a respeito do termo final do benefício, questionando a compatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar se há contradição entre a fundamentação do acórdão, que prevê a manutenção do benefício até a reabilitação profissional ou consolidação das sequelas, e a parte dispositiva que confirmou sentença com limitação do auxílio a seis meses.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O acórdão embargado não contém contradições internas, pois a sentença apenas impôs prazo mínimo para revisão da situação do segurado pelo INSS. 5) A sentença e o acórdão reconheceram que o auxílio deve perdurar conforme as condições de reabilitação do segurado, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei 8.213/91, havendo coerência entre os fundamentos legais e a parte dispositiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 7) Não há contradição entre a fundamentação que determina a manutenção do auxílio-doença até a reabilitação do segurado e a fixação de prazo mínimo de seis meses para revisão do benefício, conforme o art. 62 da Lei nº 8.213/91, especialmente quando essa delimitação visa garantir o acompanhamento da evolução da incapacidade laboral e não restringe a continuidade do benefício em caso de persistência da incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 60, §8º, e 62, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.820.255/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 11.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810756-53.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Lucas Franco Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810756-53.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Lucas Franco Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810756-53.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Recorrido: Lucas Franco Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810756-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargante: Lucas Franco Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Lucas Franco Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM PERÍODO TRABALHADO.
EMBARGOS DO SEGURADO ACOLHIDOS E DA AUTARQUIA REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LUCAS FRANCO SILVA contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas e manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou a implantação do auxílio-doença acidentário, desde o dia seguinte à cessação do benefício na esfera administrativa, com duração mínima de seis meses, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) O INSS alega inexigibilidade do título judicial, argumentando que a incapacidade parcial e temporária do segurado não justificaria a concessão do auxílio-doença e a reabilitação profissional.
Defende que a imposição da reabilitação viola a discricionariedade administrativa da Autarquia e que a matéria encontra-se pacificada no Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 3) Por sua vez, LUCAS FRANCO SILVA sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de recebimento do benefício nos períodos em que trabalhou.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5) No tocante aos embargos do INSS, restou demonstrado que a perícia judicial confirmou a incapacidade parcial e temporária do segurado, justificando a concessão do auxílio-doença, conforme previsão dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, o acórdão embargado fundamentou devidamente sua decisão, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
Assim, a pretensão do INSS revela-se uma tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. 6) Quanto aos embargos de LUCAS FRANCO SILVA, verifica-se omissão no acórdão quanto à compensação de valores pagos a título de auxílio-doença com rendas do trabalho exercido pelo segurado no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.013, assentou a possibilidade de recebimento conjunto do benefício previdenciário e da remuneração, não sendo cabível a compensação automática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Embargos de declaração de LUCAS FRANCO SILVA acolhidos para sanear a omissão e determinar a exclusão da compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença com rendas do trabalho exercido no período entre o indeferimento administrativo e a implantação do benefício.
Tese de julgamento: 8) A concessão do auxílio-doença acidentário pode ser determinada judicialmente quando constatada a incapacidade parcial e temporária do segurado, sendo necessária a observância do art. 62 da Lei nº 8.213/91 quanto à reabilitação profissional. 9) O recebimento conjunto do benefício previdenciário e da remuneração auferida pelo segurado no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença é permitido, conforme fixado no Tema 1.013 do STJ, não cabendo compensação automática.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 62 e 89; Decreto nº 3.048/99, arts. 136 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.353.301/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe de 30/05/2019; STJ, Tema 1.013; TNU, Tema 177.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810756-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargante: Lucas Franco Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Lucas Franco Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810756-53.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargante: Lucas Franco Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Lucas Franco Silva Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810756-53.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Apelante: Lucas Franco Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Lucas Franco Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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