TJMS - 0847158-05.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:39
Certidão
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20/08/2025 21:39
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 21:13
Baixa Definitiva
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0847158-05.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Altamir Custódio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0847158-05.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Altamir Custódio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 13:26
Processo Dependente Cadastrado
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19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0847158-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Altamir Custódio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0847158-05.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Altamir Custódio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/02/2025 12:56
Processo Dependente Cadastrado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0847158-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Altamir Custódio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso interposto pelo Banco e ratificou a sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por ser amplamente superior à taxa média de mercado.
A embargante alegou violação aos precedentes vinculantes REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, ao art. 421 do Código Civil e ao art. 927 do Código Civil.
Buscou ainda o prequestionamento do art. 1.025 do CPC.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à aplicação dos precedentes citados e à análise da taxa média de mercado; (ii) verificar se há necessidade de prequestionamento expresso para eventual interposição de recurso extraordinário.
Embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada encontra-se fundamentada no precedente REsp 1.061.530/RS, que admite a fixação de juros superiores à média de mercado apenas quando não houver manifesta discrepância em relação a esta.
No caso concreto, foi constatada discrepância excessiva entre a taxa contratada (17% ao mês ou 558,01% ao ano) e a taxa média de mercado do Banco Central à época (4,5% ao mês ou 69,53% ao ano), caracterizando abusividade.
A alegação de que os juros superiores se justificam pelo risco do cliente carece de comprovação nos autos e não autoriza majoração irrestrita que infrinja os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
O voto embargado analisou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto ao prequestionamento, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é necessária a citação literal dos dispositivos legais no acórdão, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida, como ocorreu neste caso.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0847158-05.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Altamir Custódio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 08:51
Processo Dependente Cadastrado
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10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0847158-05.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Altamir Custódio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 09:05
Incidente em Processamento
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28/10/2024 15:10
Processo Dependente Cadastrado
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24/10/2024 22:47
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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24/10/2024 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/10/2024 04:17
Certidão de Publicação - DJE
-
24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847158-05.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Altamir Custódio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, ratificando integralmente a sentença.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/10/2024 13:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/10/2024 12:40
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
22/10/2024 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/10/2024 07:22
Não-Provimento
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21/10/2024 00:57
Certidão de Publicação - DJE
-
21/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 19:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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18/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 09:12
Processo Cadastrado
-
18/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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