TJMS - 0801509-46.2021.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 02:13
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 05:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Catharine Marques Macedo (OAB 20375/MS), Luar Nogueira Maia Carvalho (OAB 22965/MS), Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB 27667/MS), Analy Pereira Sorrilha Brunet (OAB 28485/MS) Processo 0801509-46.2021.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Vitoria Sorio Caceres - Réu: Wilson Garcia Caceres - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
26/02/2025 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 15:14
Remetidos os Autos para destino.
-
26/02/2025 15:14
Remetidos os Autos para destino.
-
31/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB 27667/MS), Analy Pereira Sorrilha Brunet (OAB 28485/MS) Processo 0801509-46.2021.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Réu: Wilson Garcia Caceres - Intimação acerca do recurso de apelação interposto nos autos. -
02/12/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luar Nogueira Maia Carvalho (OAB 22965/MS), Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB 27667/MS), Analy Pereira Sorrilha Brunet (OAB 28485/MS) Processo 0801509-46.2021.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Vitoria Sorio Caceres - Réu: Wilson Garcia Caceres - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel que Letícia Vitória Sório Cáceres move em face de Wilson Garcia Caceres, ambos regularmente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a ação de inventário de Peres Júnior Garcia Cáceres (autos n.º 0000784-47.2008.8.12.0014), pai da autora, foi distribuída em 12/03/2008 e que nas primeiras declarações constava, dentre outros bens, o imóvel urbano descrito na matrícula n.º 10.355 do CRI local.
Alega a requerente ter tomado conhecimento de um contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre sua genitora e o requerido em 16/05/2018, tendo como objeto referido imóvel.
Esclarece, ainda, que consta da cláusula 5ª do mencionado contrato que a escritura definitiva do imóvel somente seria transferida após a segunda promitente vendedora, ora autora, à época menor, completar 18 (dezoito) anos, mas que a posse do bem seria transmitida já naquele ato.
Diz que, por ter sido referido negócio jurídico assinado por sua genitora na condição de sua representante legal, ou seja, tratava-se de negócio jurídico envolvendo incapaz, ante a ausência de qualquer autorização judicial, como prevê o art. 1.691, do Código Civil, haveria nulidade na alienação.
Cita, ainda, suposta desproporção entre os valores pagos no negócio e uma avaliação do mesmo imóvel realizada em 2019.
Por tais fatos, requer-se o julgamento procedente dos pedidos a fim de declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda firmado entre a parte requerente e o requerido, com a consequente devolução do imóvel à requerente e/ou a condenação ao pagamento de indenização em valor correspondente ao prejuízo patrimonial sofrido, sob pena de imissão na posse.
Devidamente citado (fl. 72), o réu apresentou contestação às fls. 73/90, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação às fls. 108/116.
Decisão de saneamento às fls. 122/123, oportunidade em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, delimitados os pontos controvertidos da demanda, assim como deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução.
Termo de audiência de instrução à fl. 150, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Jorge da Silva Meira, Sonia Maria Sarzi Sartori Barbieri e Cristiani Rodrigues.
Ao final, declarou-se encerrada a instrução.
Alegações finais do réu às fls. 154/166 e da autora às fls. 167/169. É a síntese do essencial.
Decido.
Os pedidos são improcedentes.
A celeuma está em saber se o compromisso de compra e venda do imóvel matriculado sob o n.º 10.355 do CRI local, firmado em 15/05/2008 entre Kety Marques Sório, sua filha - à época menor - e ora autora Letícia Vitória Sório Cáceres, promitentes vendedoras, e Wilson Garcia Cáceres, promissário comprador, estaria eivado de nulidade, por inobservância ao disposto no artigo 1.691, do Código Civil.
Isso porque, segundo alega a autora, o imóvel em questão, deixado por seu pai Peres Júnior Garcia Cáceres, lhe teria sido transferido com a morte do genitor em 03/09/2004.
Assim, como tal contrato de compromisso de compra e venda foi assinado quando a autora ainda era menor impúbere, circunstância em que foi representada por sua genitora, tal deveria ter sido acompanhado de autorização judicial para tanto, o que não ocorreu, de modo que ajuizou a autora esta demanda pleiteando a nulidade do negócio jurídico.
Ocorre que, após toda a instrução probatória, concluo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes dadas as particularidades fáticas que o caso concreto traz consigo.
Digo isso pelos seguintes e principais fundamentos: O réu e promissário comprador do contrato objeto dos autos - tio da autora, diga-se de passagem - demonstrou ter adimplido totalmente o valor entabulado no negócio, qual seja R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), preço razoável para o imóvel àquele tempo, conforme comprovante de fl. 97 e avaliação de fl. 98; O réu não só demonstrou o pagamento da quantia acertada como também demonstrou que realizou o negócio para ajudar a cunhada e sua sobrinha, ora autora, que haviam feito a opção de se mudar para Aquidauana-MS após o falecimento de Peres Júnior Garcia Cáceres; Por meio de todo o conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos na audiência de instrução (fl. 150), dentre os quais incluo o da própria autora, revelou-se que o dinheiro advindo do contrato atacado foi efetivamente utilizado pela mãe da parte para adquirir imóvel próprio, em claro e manifesto benefício de ambas, o que se afirma porque a autora reconhecidamente residiu com a genitora até atingir a maioridade em referido imóvel, tendo se mudado de lá apenas em razão de seu casamento; Mesmo que a autora invoque a norma contida no artigo 1.691 do Código Civil para fundamentar a alegada nulidade do contrato, eis que ausente autorização judicial para alienação de imóvel, é evidente que o bem objeto da matrícula n.º 10.355 (fls. 33/34) não podia ser considerado como seu exclusivamente, por mais que fosse a única herdeira de Peres Júnior Garcia Cáceres.
Isso porque, mesmo considerando a transmissão imediata da herança com a morte de seu pai, em decorrência do princípio da saisine, ao que tudo indica ela herdaria apenas metade do bem, eis que sua mãe vivia em união estável com o de cujus (fls. 23/24), sendo, assim, meeira e legítima proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, o que se afirma à luz das informações constantes dos autos.
Dito de outra forma: com a morte do de cujus, mãe e filha se tornaram proprietárias do imóvel objeto do compromisso de compra e venda com o réu, não se tratando, portanto, de propriedade única e exclusiva da autora.
Logo, se houvesse alguma nulidade a declarar, tal não poderia abarcar o negócio por completo; e Considerando o disposto no item anterior, assim como, repito, as particularidades do caso, entendo que as disposições do artigo 1.691 do Código Civil não se aplicam à situação vertente, vez que, uma vez tendo sido o imóvel adquirido na constância da união estável, como consta das primeiras declarações da ação de inventário inclusive (fls. 23/24), fazendo a autora e herdeira jus apenas à metade do bem, tem-se que a medida tomada por sua genitora quando firmou o compromisso em discussão, em nome próprio e também representando a filha, tratou-se de medida legítima, em evidente interesse da prole, pois a prova dos autos indica com a mais absoluta segurança que a utilização dos valores auferidos no negócio visou à aquisição de nova residência para a família, em outro município, onde, genitora e filha, viveram por anos até que a autora atingisse a maioridade.
Logo, pelas provas colhidas no bojo dos autos, trata-se de legítimo exercício do poder familiar por parte de Kety Marques Sório, sem qualquer colisão com o interesse da filha, menor à época, muito pelo contrário.
Nesse contexto, mesmo que a jurisprudência caminhe no sentido de reconhecer a nulidade de vendas de imóveis pertencentes a filhos menores sem a devida autorização judicial, em observância à norma do artigo 1.691 do Código Civil, entendo que o caso concreto oferece contornos excepcionais que autorizam a adoção de entendimento contrário por este Juízo.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Pela sucumbência, CONDENO a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita.
TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos n.º 0000784-47.2008.8.12.0014 - Inventário de Peres Júnior Garcia Cáceres.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. -
21/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:22
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2024 14:21
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luar Nogueira Maia Carvalho (OAB 22965/MS), Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB 27667/MS), Analy Pereira Sorrilha Brunet (OAB 28485/MS) Processo 0801509-46.2021.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Vitoria Sorio Caceres - Réu: Wilson Garcia Caceres - ASSINO o prazo comum de 10 (dez) dias para as partes apresentarem memoriais. -
01/08/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:43
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 16:42
de Instrução e Julgamento
-
23/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 09:21
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 07:05
Decorrido prazo de parte
-
05/06/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 17:40
de Instrução e Julgamento
-
08/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:52
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/12/2023 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 01:36
Decorrido prazo de parte
-
28/08/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2023 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:40
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2023 15:40
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2023 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 19:26
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2022 01:38
Decorrido prazo de parte
-
27/10/2022 23:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:04
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2022 11:32
Apensado ao processo numero do processo
-
16/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:32
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2022 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:27
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2022 01:25
Decorrido prazo de parte
-
08/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 07:43
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 18:21
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2021 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 09:40
Recebidos os autos
-
18/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 21:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2021 08:17
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
13/11/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 21:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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