TJMS - 0801509-46.2021.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 14:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801509-46.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Leticia Vitoria Sorio Caceres Advogada: Luar Nogueira Maia Carvalho (OAB: 22965/MS) Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Apelado: Wilson Garcia Caceres Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) Advogada: Analy Pereira Sorrilha Brunet (OAB: 28485/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO DE BEM DE MENOR POR GENITOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVADO INTERESSE DA PROLE - GENITORA TITULAR DE 50% DO BEM - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de compromisso de compra e venda ajuizada por Letícia Vitória Sorio Caceres em face de Wilson Garcia Caceres, objetivando o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico firmado em 2008 por sua genitora, sem autorização judicial, quando ainda era menor de idade, envolvendo imóvel herdado de seu pai.
A sentença julgou improcedente o pedido, o que ensejou interposição de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nulo o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado por genitor no exercício do poder familiar, sem autorização judicial, envolvendo bem pertencente a menor, à luz do art. 1.691 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de autorização judicial para alienação de bem de menor, embora configure irregularidade formal, não conduz automaticamente à nulidade absoluta do contrato, devendo ser analisado o contexto fático e a existência de prejuízo ao incapaz.
O art. 1.691 do Código Civil exige autorização judicial para atos que excedam os limites da administração ordinária, mas a violação do dispositivo não acarreta, por si só, a nulidade absoluta do negócio, dependendo da demonstração de dano ou afronta à ordem pública.
Restou demonstrado que o contrato foi firmado com a finalidade de beneficiar a menor, tendo a genitora utilizado o valor da venda para aquisição de novo imóvel, no qual ambas residiram, o que afasta a caracterização de prejuízo.
O imóvel objeto do contrato era bem comum do casal, em razão da união estável entre os genitores, conferindo à genitora legitimidade para dispor de 50% do bem, o que afasta eventual nulidade integral da transação.
A boa-fé da genitora, a ausência de demonstração de prejuízo à menor e a destinação dos valores à aquisição de nova moradia sustentam a validade do negócio jurídico celebrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil não acarreta, por si só, a nulidade absoluta de contrato de alienação de bem de menor, sendo necessária a análise do contexto e da existência de prejuízo. É válido o contrato de compromisso de compra e venda firmado por genitor no exercício do poder familiar, sem autorização judicial, quando comprovado que o ato beneficiou diretamente o menor e não causou prejuízo ao seu patrimônio.
A titularidade parcial do bem pelo genitor, em razão da união estável, afasta a nulidade integral do negócio jurídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:22
Não-Provimento
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27/03/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801509-46.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Leticia Vitoria Sorio Caceres Advogada: Luar Nogueira Maia Carvalho (OAB: 22965/MS) Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Apelado: Wilson Garcia Caceres Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) Advogada: Analy Pereira Sorrilha Brunet (OAB: 28485/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:57
Inclusão em pauta
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28/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801509-46.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Leticia Vitoria Sorio Caceres Advogada: Luar Nogueira Maia Carvalho (OAB: 22965/MS) Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS) Apelado: Wilson Garcia Caceres Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) Advogada: Analy Pereira Sorrilha Brunet (OAB: 28485/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 17:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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