TJMS - 2000065-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:26
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 10:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000065-48.2023.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargada: Celia Regina Bernardo da Silva Advogada: Celia Regina Bernardo da Silva (OAB: 9069/MS) Interessado: Município de São Gabriel do Oeste Interessado: Wellington Felix de Oliveira Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – 'DEPENDÊNCIA QUÍMICA' - TEMA 793 –SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O direito à saúde é dever do Estado, 'lato sensu' considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Nesse contexto, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), da prestação de serviços na área de saúde.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde (Tema 793).
A internação compulsória, sob a responsabilidade estatal, encontra amparo legal no art. 3º da Lei nº 10.216/01, que versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 15:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 12:44
Confirmada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/04/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000065-48.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravada: Celia Regina Bernardo da Silva Advogada: Celia Regina Bernardo da Silva (OAB: 9069/MS) Interessado: Município de São Gabriel do Oeste Interessado: Wellington Felix de Oliveira Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - 'DEPENDÊNCIA QUÍMICA' - TEMA 793 - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - POSSIBILIDADE - COM O PARECER DA PGJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Nos termos do RE n. 855.178 (Tema n. 793): 'Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro'.
A internação compulsória, sob a responsabilidade estatal, encontra amparo legal no art.3ºda Lei nº10.216/01, que versa sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Com o parecer da PGJ, mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000065-48.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS) Agravada: Celia Regina Bernardo da Silva Advogada: Celia Regina Bernardo da Silva (OAB: 9069/MS) Interessado: Município de São Gabriel do Oeste Interessado: Wellington Felix de Oliveira Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) Estado de Mato Grosso do Sul inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste, nos autos da Ação de Interdição nº 0802249-77.2022.8.12.0043, movida por Celia Regina Bernardo da Silva, agrava a este Tribunal.
Alega que a decisão que deferiu a internação provisória do filho da agravada merece reforma, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
Defende que o parecer do NAT é claro em indicar que não há risco iminente à vida do paciente e, consoante enunciado n. 51 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Sustenta que, em caso de manutenção da decisão agravada, deve ser observado, o prazo máximo para internação previsto no art. 23-A, §5º, III, da Lei nº 11.343/06, bem como seja a obrigação direcionada ao município em virtude da aplicação do precedente fixado pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 793.
Discorre sobre o papel do estado na implementação da política de saúde mental e da rede de atenção psicossocial, salientando que, em que pese a tese da solidariedade entre os entes federativos no tocante à efetivação do direito à saúde, é imperiosa a observância das regras administrativas de repartição de competências no SUS, sob pena de completa desorganização orçamentária do ente público que não detém determinada atribuição.
Pugna pela suspensão da decisão agravada.
No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar o decisum proferido pelo juízo a quo, diante da ausência dos requisitos autorizados da tutela antecipada.
Subsidiariamente pede que seja observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para internação (art. 23-A, §5º, III, da Lei nº 11.343/06), e que a obrigação seja direcionada ao município (tema 793/STF). É o relatório.
Decido.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
No caso, como bem salientado pelo juízo a quo: "(...) Verifica-se que a fls. 83 foi juntado aos autos laudo elaborado por médico psiquiatra afirmando que o requerido Wellington não aderiu ao tratamento ambulatorial, necessitando de internação para tratamento da dependência química.
O parecer técnico do NATJUS foi favorável ao pedido (fls. 85-91).
O Ministério Público Estadual também opinou favoravelmente ao pedido de tutela de urgência no parecer emitido a fls. 100-101.
O relatório de fls. 84 também indica a internação como único meio capaz de fornecer ao requerido o tratamento médico do qual necessita.
Das alegações contidas na petição de fls. 92-93 e documentos de fls. 83-84 e fls. 94-96 presume-se a disponibilidade de vaga para internação do requerido no Centro Terapêutico Hope, localizado em São José do Rio Preto/SP.
Nesse contexto, reputo presente a probabilidade do direito invocado, consubstanciada no preenchimento dos requisitos legais autorizadores da internação involuntária.
O perigo de grave dano também está presente, já que há nos autos evidências de que o requerido Wellington é dependente químico grave, vive em situação de rua e alta vulnerabilidade social. (...)" Todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000065-48.2023.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravada: Celia Regina Bernardo da Silva Advogada: Celia Regina Bernardo da Silva (OAB: 9069/MS) Interessado: Município de São Gabriel do Oeste Interessado: Wellington Felix de Oliveira Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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