TJMS - 0838121-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:07
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rodrigues Caldas Varella (OAB 62071GO/) Processo 0838121-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Rafael Andrade Gusmão - Réu: Banco Bradesco S/A, Brb - Banco de Brasilia SA, Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - A respeito da organização da competência das varas bancárias da comarca de Campo Grande (art. 83 do CODJ), assim definiu o artigo 2º, d-A, da Resolução-CSM n. 221/94: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Da análise à exordial, verifica-se que a matéria ora posta à apreciação - repactuação de dívida por superendividamento - aparentemente excede os limites da competência deste juízo (absoluta - ratione materiae).
Conquanto seja demanda proposta em face de instituição financeira, não se propõe debater cláusula contratual.
Intime-se, portanto, a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da aparente incompetência deste juízo (CPC, art. 9º e 10).
Após, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intimem-se. -
31/07/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:17
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:14
INCONSISTENTE
-
01/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:11
INCONSISTENTE
-
28/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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