TJMS - 1412908-60.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:40
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2024 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/08/2024 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:43
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412908-60.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Marcelo Rene de Oliveira Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: Luana Cristina Cardoso de Souza Advogado: Marcelo Rene de Oliveira (OAB: 25138/MS) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - APREENSÃO DE COCAÍNA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - PACIENTE GESTANTE - EFEITOS NÃO SÃO AUTOMÁTICOS - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PACIENTE QUE NÃO COMPROVOU SUA IMPRESCINDIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
I- Vislumbram-se os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Com efeito, infere-se do bojo das investigações indícios de autoria bastantes robustos, suficientes, ao menos neste momento, para amparar a segregação.
II- Há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria de que a paciente guardava significativa quantidade de entorpecente de elevada nocividade (626g de cocaína) para que fossem entregues a terceira pessoa em um bar, a fim de despistar a atuação da polícia.
III- Em relação à alegação de que a Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sabe-se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
IV- No tocante à alegação de que a prisão preventiva deve ser convertida para a domiciliar, o art. 318-A, do CPP, estabelece que "A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.".
Todavia, no HC n.º 143.641/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandovski, o STF entendeu que, em situações excepcionalíssimas, poderá haver denegação do benefício, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que o denegarem.
V- In casu, o fato de a Paciente estar gestante, isoladamente, não impede a prisão cautelar, mormente quando demonstrada a gravidade concreta do delito, haja vista que a Paciente guardou relevante quantidade de drogas de elevada nocividade (mais de 600g de cocaína), sendo ainda que há indícios de cognição no sentido de que a Paciente estaria praticando referido ilícito há algum tempo, possibilitando-se a comercialização de entorpecentes nesta capital, a revelar que a liberdade da Paciente colocaria em elevado risco a ordem pública.
Ademais, embora a Paciente esteja gestante, não comprovou a imprescindibilidade da custódia domiciliar, ou seja, em que medida o estabelecimento penal não poderia recebê-la pelo fato de estar grávida, ainda porque, qualquer questão emergente, no tocante à saúde da Paciente poderá ser comunicada ao Magistrado singular para as providências necessárias.
VI- Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator, vencida a 2º Vogal. -
15/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:16
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/08/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412908-60.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Marcelo Rene de Oliveira Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: Luana Cristina Cardoso de Souza Advogado: Marcelo Rene de Oliveira (OAB: 25138/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/08/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/08/2024 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/08/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/08/2024 22:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2024 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1412908-60.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Impetrante: Marcelo Rene de Oliveira Impetrado: J. de D. da 4 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: Luana Cristina Cardoso de Souza Advogado: Marcelo Rene de Oliveira (OAB: 25138/MS) DIANTE DO EXPOSTO, pelos motivos acima declinados, indefere-se a concessão da liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à Autoridade apontada como Coatora, solicitando-se informações.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer.
Por fim, nova conclusão.
Dê-se ciência ao Impetrante. -
02/08/2024 15:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:40
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2024 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 08:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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