TJMS - 0807705-71.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:48
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:07
INCONSISTENTE
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03/12/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807705-71.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Celmo Gonçalves Gamarra Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Apelante: Célia Benites da Silva Gamarra Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Apelada: Adriane Ertzogue Maciel Advogada: Talita Ertzogue Marques (OAB: 12567/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL FINANCIADO - RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO - CLÁUSULA PENAL - TAXA DE FRUIÇÃO - OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por C.
G.
G. e C.
B. da S.
G. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse em ação ajuizada por A.
E.
M., determinando: a) rescisão do contrato e devolução de valores pagos pela parte requerida; b) pagamento de taxa de fruição equivalente a 1% do valor do imóvel; c) pagamento de cláusula penal de 10% sobre o valor do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: a) a exclusão da responsabilidade dos apelantes pelo descumprimento contratual, atribuindo-a à Caixa Econômica Federal; b) a redução da multa contratual e da taxa de fruição, alegando-se desproporcionalidade; c) a inaplicabilidade da taxa de fruição em razão da boa-fé dos réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste excludente de responsabilidade da parte ré, que não cumpriu nenhuma das obrigações alternativas pactuadas (transferência ou quitação do financiamento).
Aplicação do art. 253 do Código Civil, que impõe a execução da prestação restante na impossibilidade de uma das obrigações. 4.
A cláusula penal, fixada em 10% do valor do bem, encontra amparo no art. 408 do Código Civil, sendo proporcional e em conformidade com precedentes do TJMS. 5.
A taxa de fruição é devida como indenização pelo uso exclusivo do imóvel por parte do promitente-comprador inadimplente e seu percentual de 1% sobre o valor do bem mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: No contrato de promessa de compra e venda, a obrigação alternativa impõe a execução da prestação remanescente em caso de impossibilidade de uma das obrigações, conforme art. 253 do Código Civil.
A cláusula penal pactuada entre as partes não deve ser afastada, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, devendo atender ao art. 413 do Código Civil.
A taxa de fruição é devida para evitar o enriquecimento sem causa do promitente-comprador inadimplente que utilizou do imóvel, sendo proporcional e razoável sua fixação em 1% do valor do bem, com base na jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 253, 408, 413 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 688.521/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 28/04/2008;TJMS, Apelação Cível n. 0800793-06.2022.8.12.0007, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 29/04/2024;TJMS, Apelação Cível n. 0804288-54.2014.8.12.0002, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 21/10/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 21:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:19
Realizado cálculo de custas
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07/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807705-71.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Celmo Gonçalves Gamarra Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Apelante: Célia Benites da Silva Gamarra Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Apelada: Adriane Ertzogue Maciel Advogada: Talita Ertzogue Marques (OAB: 12567/MS) Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo impreterível de 2 (dois) dias úteis, sob pena de deserção do recurso. -
04/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807705-71.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Celmo Gonçalves Gamarra Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Apelante: Célia Benites da Silva Gamarra Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Apelada: Adriane Ertzogue Maciel Advogada: Talita Ertzogue Marques (OAB: 12567/MS) Assim, intime-se a parte apelante para comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, pesquisa de bens imóveis e móveis nos órgãos correlatos e outros documentos que julgar necessários, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para decisão. Às providências. -
23/10/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:20
INCONSISTENTE
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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