TJMS - 0801711-98.2022.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 05:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em data
-
16/06/2025 02:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 8927/SC), Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT), Rodrigo Frassetto Góes (OAB 17644A/MS) Processo 0801711-98.2022.8.12.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Réu: Rubens da Silva - DESPACHO - Quanto ao requerimento da p. 193, esclareça-se que o presente procedimento já se encontra encerrado pela Sentença da p. 153.
Assim, não há qualquer razão para a realização da diligência pleiteada.
Tendo em vista que decorreu o prazo recursal (p. 191), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente. -
13/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 10:24
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 14:13
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 09:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 06:10
Recebidos os autos
-
14/02/2025 06:10
Decisão ou Despacho
-
09/01/2025 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/01/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 10:38
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:36
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0801711-98.2022.8.12.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco RCI Brasil S.A. - DECISÃO - Trata-se de ação de busca e apreensão na qual não foi localizado o veículo objeto dos autos.
Analisando os autos, verificou-se que o autor ajuizou a presente ação visando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, tendo em vista o não pagamento das contraprestações devidas pelo réu.
Até o presente momento, não houve a retomada do bem.
A parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (págs. 140-141) e juntou planilha de cálculo atualizada (pág. 142).
Nos termos do artigo 264 e 294 do Código de Processo Civil, é facultada a modificação do pedido ou da causa de pedir, independentemente do consentimento do réu.
Ademais, conforme disposto no artigo 585, II, do Código de Processo Civil, o contrato em questão configura título executivo extrajudicial, possuindo certeza e liquidez, sendo, portanto, passível de execução.
Diante do exposto, decido.
O pleito da parte autora encontra respaldo no Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações dadas pela Lei n. 13.043/2014: Art. 4oSe o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 5oSe o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Assim, não sendo localizado o veículo alienado, considerando os dispositivos legais acima e os princípios da efetividade e celeridade do processo, entendo que a ação de busca e apreensão pode ser convertida em execução.
Inclusive, neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO- PEDIDO DECONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PREVISÃO DO ARTIGO 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - DEFERIMENTO E CONCOMITANTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - ERROR IN PROCEDENDO - FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - INCOMPATIBILIDADE SISTEMÁTICA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO - DEFESA POR MEIO DE EMBARGOS DO DEVEDOR - PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA ANULADA - MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO DACONVERSÃOEMEXECUÇÃO- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. 1.
Não localizado o veículo alienado fiduciariamente, em sede de Ação deBuscaeApreensão, pode o credor fiduciário requerer a suaconversãoemExecuçãode Título Extrajudicial. 2.
A deliberação acerca daconversãodeBuscaeApreensãoemExecuçãose trata de decisão interlocutória, uma vez que o feito prossegue, com a modificação da espécie de tutela jurisdicional postulada. 3.
Ao deferir talconversão, deve o Magistrado determinar a citação do devedor para pagamento, nos termos do artigo 652, CPC, lhe sendo vedado proferir sentença condenatória, uma vez que esta consiste em título executivo judicial.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1439801-1 - Cianorte - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 16.03.2016).
Posto isso, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Cite-se e intime-se a parte executada, no endereço constado na pág. 75, com prazo de 3 (três) dias.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor pretendido, sendo o valor reduzido pela metade para o caso de pagamento integral no prazo marcado (CPC, art. 827, § 1º).
Publique-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:38
Decisão ou Despacho
-
21/08/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0801711-98.2022.8.12.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco RCI Brasil S.A. - Intimação do autor para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da devolução da Carta Precatória de fls. 97/138, bem como para requerer o que de direito. -
01/08/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 21:59
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2023 11:35
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2023 11:01
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:36
Arquivado Provisoriamente
-
21/03/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2023 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 09:38
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2023 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:55
Juntada de tipo de documento
-
08/12/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 19:27
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2022 13:26
Remetidos os Autos para destino.
-
06/12/2022 19:08
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2022 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
26/10/2022 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:26
Realizado cálculo de custas
-
24/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 08:54
Recebidos os autos
-
23/10/2022 08:53
Decisão ou Despacho
-
22/10/2022 07:20
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2022 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:35
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2022 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800221-80.2018.8.12.0010
Luciana Goncalves Saltareli
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2020 11:00
Processo nº 0800221-80.2018.8.12.0010
Banco do Brasil SA
Martins &Amp; Goncalves LTDA - ME
Advogado: Alexsandro Mendes Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2018 13:42
Processo nº 0800815-24.2023.8.12.0009
Ki Malha Confeccoes LTDA ME
Anderson dos Santos
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2023 14:05
Processo nº 0801672-43.2018.8.12.0010
Eunice Josefa de Arruda Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcia Alves Ortega Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2018 15:06
Processo nº 0842006-39.2024.8.12.0001
Vilma Alves de Andrade
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2024 13:24