TJMS - 0873025-97.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 12:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 10:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 10:01 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            03/02/2025 22:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 13:56 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            03/02/2025 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0873025-97.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Via Da Sorte Loterias Ltda Me Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Lotérica Campo Grande Ltda.
 
 Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) E M E N T A.
 
 EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 O pedido de desistência recursal pode ser formulado a qualquer tempo, independentemente de anuência da outra parte, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. 2.
 
 Recurso prejudicado.
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                                            31/01/2025 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 03:48 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            31/01/2025 03:48 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/01/2025 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 01:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/01/2025 17:13 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/01/2025 16:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            29/01/2025 16:39 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            29/01/2025 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 14:52 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/01/2025 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 08:42 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/01/2025 08:42 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            29/01/2025 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0873025-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lotérica Campo Grande Ltda.
 
 Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Apelado: Via Da Sorte Loterias Ltda Me Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) EMENTA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR CHEQUES NÃO EMITIDOS EMPRESA REQUERENTE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM.
 
 MINORADO.
 
 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 JUROS MORA EVENTO DANOSO.
 
 RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Comprovada a negativação indevida, resta configurado o dano moral in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
 
 O valor da indenização por dano moral deve ser fixado tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica das partes, atendendo aos objetivos da reparação civil, para compensação do dano, punição do ofensor e desmotivação à reincidência de conduta lesiva.
 
 Nos termos do enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, já que a relação é extracontratual.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0873025-97.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Lotérica Campo Grande Ltda.
 
 Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Apelado: Via Da Sorte Loterias Ltda Me Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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