TJMS - 0802211-05.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802211-05.2024.8.12.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Maria Cristina Batista dos Santos - Diante da satisfação da obrigação de fazer objeto do presente cumprimento de sentença (fl. 36), decreto a extinção da presente ação nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Sem custas, por tratar-se de cumprimento de sentença.
Ressalvado o direito de interpor embargos de declaração, dou a sentença por transitada em julgado em razão da ausência de interesse de se recorrer da simples extinção formal após a quitação dada pela parte credora, na forma do art. 1.000 do CPC.
Pagas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2024 06:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2024 01:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0802211-05.2024.8.12.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Maria Cristina Batista dos Santos - 01.
Em que pese a manifestação retro, depreende-se do pedido inicial que trata-se de obrigação de fazer para que a executada se abstenha de continuar descontando mensalmente da conta bancária da exequente valores referentes ao contrato de nº 408018399, em razão da nulidade declarada por sentença na ação originária (fls. 09-15).
Desse modo, intime-se a parte exequente, pela última vez, para no prazo de cinco dias comprovar que os descontos persistem, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação, ciente que eventuais fatos novos devem ser discutidos em ação autônoma e mediante contraditório. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 20:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/07/2024 13:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2024 06:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2024 05:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 20:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2024 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 07:45
INCONSISTENTE
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24/05/2024 23:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/05/2024 23:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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