TJMS - 0833882-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em data
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Daynne Francyelle de Godoi Pereira (OAB 5759/RO) Processo 0833882-67.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Carlos Silva de Assis - Exectdo: Tam Linhas Aéreas S/A. - Vistos etc.
Diante do cumprimento da obrigação, pela parte executada, conforme depósito realizado nos autos (fls. 60), bem como da concordância da parte exequente (fls. 63), julgo extinto o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
28/02/2025 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:27
Decorrido prazo de parte
-
13/11/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Daynne Francyelle de Godoi Pereira (OAB 5759/RO) Processo 0833882-67.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patricia Carlos Silva de Assis - Fica o autor intimado acerca da petição e documentos de fls. 59/60, devendo esclarecer sobre a satisfação de seu crédito/cumprimento da obrigação, bem como indicar seus dados bancários para transferência do valor depositado junto à conta única, sob pena de sua inércia implicar em presunção de concordância, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/11/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP) Processo 0833882-67.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Tam Linhas Aéreas S/A. - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Evolua-se a classe do processo para "Cumprimento de Sentença". 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens. 3) Se não for realizado o pagamento no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o montante da condenação (artigo 523, §1º, CPC c/c art. 52 da Lei 9.099/95). 4) Caso não seja efetuado o pagamento fica, desde já, deferida a penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud devendo o cartório dar cumprimento a esta parte, observando o seguinte: 4.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 4.1.1) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. 4.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 4.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 5) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 6) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 7) Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnar o cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. 8) Não havendo constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei 9.099/95).
Intimem-se. ". -
17/10/2024 21:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:47
Evolução da Classe Processual
-
17/10/2024 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 09:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 13:12
Processo Reativado
-
03/10/2024 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em data
-
04/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 09:57
Homologada a Transação
-
02/09/2024 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 13:06
Processo Reativado
-
30/08/2024 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 17:36
de Conciliação
-
30/08/2024 14:46
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 05:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 07:17
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 18:57
de Instrução e Julgamento
-
02/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 17:46
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2024 17:46
Remetidos os Autos para destino.
-
18/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:15
Remetidos os Autos para destino.
-
12/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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