TJMS - 0868147-32.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 16:25
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 16:25
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 23:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0868147-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Helena Sainz - Réu: Associacao de Beneficios e Previdencia – Abenprev - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar ilegais os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da conta da autora; condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, atualizados pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data dos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da data de cada um dos descontos (Súmula 54 do STJ) até a data da entrada em vigor do art. 2º, da Lei nº 14.905/2024 (em 1º/9/2024), e, a partir de então, nos termos do art. 406, § 1º, CC; e, Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da data de cada um dos descontos (Súmula 54 do STJ) até a data da entrada em vigor do art. 2º, da Lei nº 14.905/2024 (em 1º/9/2024), e, a partir de então, nos termos do art. 406, § 1º, CC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como das custas e despesas processuais. -
21/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:32
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 17:29
Juntada de tipo de documento
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31/10/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0868147-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Helena Sainz - Réu: Associacao de Beneficios e Previdencia – Abenprev - 1.
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela ré em contestação, pois a insurgência não está acompanhada de nenhum elemento que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), tratando-se de mera alegação genérica de que a autora não faz jus ao benefício. 2.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir apresentada na defesa, pois não há exigência legal que imponha à autora o dever de buscar solução administrativa para a questão, de modo que o ajuizamento da presente ação está em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Decididas as questões preliminares, declaro saneado o feito, porque estão presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. 4.
A decisão de mérito depende de se verificar: a) se a autora efetivamente contratou os serviços da associação requerida; b) se as assinaturas atribuídas a parte autora, no documento apresentado pela ré, são autênticas; Com relação à impugnação da autenticidade das assinaturas, ponto controvertido do item "b" acima, o ônus da prova compete ao réu, por força do art. 429, II, do CPC.
No mais, quanto à regularidade dos contratos discutidos, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que o autor é hipossuficiente com relação ao réu, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao requerido o ônus de comprovar a regularidade das contratações discutidas, ponto controvertido do item "a" acima.
Assim sendo, diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova, reoportunizo a parte ré o requerimento de especificação de provas, no prazo de cinco dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo, no mesmo prazo, informar se possui interesse na realização a perícia grafotécnica requerida pela autora à f. 168/170.
Intimem-se. -
30/10/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:39
Outras Decisões
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15/10/2024 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 17:02
Juntada de tipo de documento
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01/08/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0868147-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Helena Sainz - Réu: Associacao de Beneficios e Previdencia – Abenprev - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
31/07/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 21:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 16:11
de Conciliação
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01/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 13:05
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:51
Juntada de tipo de documento
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14/12/2023 01:25
Expedição de tipo de documento.
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07/12/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:55
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 10:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:52
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2023 12:50
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2023 12:50
de Instrução e Julgamento
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05/12/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 05:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 05:24
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 05:24
Expedição de tipo de documento.
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30/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:05
Tutela Provisória
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29/11/2023 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2023 08:32
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2023 08:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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