TJMS - 0814571-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:49
INCONSISTENTE
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30/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0814571-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelada: Inácia Souza da Silva Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Perito: José Eduardo Cury EMENTA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA OCUPACIONAL.
LAUDO PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CAT.
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário, desde a cessação em 13/09/2022, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
O INSS sustenta a ausência de nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pela autora e o seu trabalho, alegando, ainda, que não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que as doenças do ombro esquerdo seriam decorrentes de problemas preexistentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) O ponto controvertido consiste em verificar a existência de nexo de causalidade entre as doenças da autora, empregada doméstica, e as suas atividades laborais, bem como a validade do laudo pericial que atestou a incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho. 4) O INSS argumenta que a concessão de benefícios acidentários pressupõe a ocorrência de acidente de trabalho ou doença relacionada, o que, segundo a autarquia, não ficou demonstrado no caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborativa, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/1991. 6) O conceito de doença ocupacional inclui tanto a doença profissional, diretamente ligada à atividade exercida, quanto a doença do trabalho, relacionada às condições em que a atividade é realizada. 7) No presente caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade permanente da autora, corroborando o nexo entre as patologias do ombro esquerdo e as atividades laborais repetitivas como empregada doméstica. 8) A ausência de CAT não inviabiliza a caracterização de doença ocupacional, conforme jurisprudência consolidada, devendo a prova pericial ser preponderante na análise do nexo causal. 9) As alegações do INSS são insuficientes para desconstituir o laudo pericial, que foi produzido sob o crivo do contraditório e reafirma a relação entre a doença e o trabalho. 10.
O prequestionamento é atendido, não sendo necessário que a sentença examine todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões essenciais ao julgamento sejam apreciadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede a concessão de benefício acidentário quando comprovado por perícia judicial o nexo de causalidade entre as patologias com acidente de trabalho.
O laudo pericial realizado sob contraditório, atestando a incapacidade permanente para o trabalho, é suficiente para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991.
Dispositivos relevantes citados:Lei 8.213/1991, art. 42; Código de Processo Civil, art. 85, §4º, II; Súmula 111 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:51
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0814571-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Civel da Comarca de Campo Grande Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelada: Inácia Souza da Silva Advogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS) Perito: José Eduardo Cury Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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