TJMS - 0815643-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos... 1.
Defiro a prova pericial formulada pela parte requerida (f. ), e, para tanto, nomeio a empresa Ap Contabilidade Perícia Eireli, inscrita no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC ([email protected]), 67-98434-8589, para realizar os trabalhos. 1.1 O encargo deverá ser assumido pelo seu Diretor, que indicará o profissional qualificado na área de perícia elétrica para efetuar os trabalhos, notadamente para examinar a ocorrência de oscilações na rede elétrica do segurado da parte requerente e instalações de instrumentos ou aparelhos na rede elétrica externa tendentes a evitar descargas. 1.2 Intime-se o perito nomeado, para tomar ciência da nomeação e para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. 1.3 Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela parte requerida (CPC, art. 95), nos termos da decisão de saneamento (f. 422-4). 1.4 Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar o montante, em 15 (quinze) dias. 1.5 Efetuado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para realização da perícia, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos. 1.6 O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia. 1.7 As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 1.8 Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo. 1.9 A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio mais célere à disposição, certificando-se, caso necessário. 1.10 Considerando a ausência dos aparelhos sinistrados, a perícia, nesse aspecto, será efetivada na modalidade indireta por meio da análise dos laudos técnicos anexados à inicial. 2.
Indefiro a prova oral para oitiva do preposto da parte requerente (f. 436), diante da sua impertinência para o julgamento dos fatos, principalmente porque o procedimento de registro/análise e pagamento do sinistro trata-se de prova documental já colacionada à inicial.
Intimem-se. -
19/05/2025 09:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 09:08
Decorrido prazo de parte
-
29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR) Processo 0815643-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos em saneamento...
Primeiramente destaca-se como se procederá à forma de distribuição do ônus da prova.
Para tanto, traça-se um paralelo entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, para definir a relação jurídica que envolve a seguradora, o segurado e a concessionária.
O Código Civil, prevê: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
O Código de Defesa do Consumidor, prescreve: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A seguradora, portanto, sub-roga-se nos direitos do segurado, consumidor dos serviços fornecidos pela parte requerida.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico faz interpretação restritiva em relação à abrangência do conceito de consumidor, aplicando, em regra, a teoria finalista, para a qual somente se insere nesse conceito o destinatário final do produto ou serviço.
Contudo, a pessoa jurídica, mesmo que não se utilize do bem ou serviço para implementação de sua atividade econômica, como no caso concreto, pode submeter-se às regras do microssistema consumerista.
A seguradora, por conseguinte, sub-roga-se nos direitos que o consumidor possui perante a concessionária de serviço público.
Todavia, apesar de aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos necessários à completa inversão do ônus da prova.
Isso porque, dos documentos anexados na inicial, não é possível extrair a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal se dá porque foram produzidos unilateralmente, podendo facilmente ser manipulados pelos profissionais contratados para tanto, alijando-se ainda qualquer participação da parte requerida nesse processo de pseudo perícia.
Também destaca-se que a parte requerente trata-se de empresa de grande porte especializada na cobertura de sinistros, não podendo ser considerada hipossuficiente perante à parte requerida.
Ainda a inversão de todo ônus probatório implicaria atribuir à parte requerida a confecção de prova impossível (prova diabólica), considerando-se que não possui meios para demonstrar a regularidade na rede interna do segurado, a partir do ponto de entrega da energia elétrica, além de não ter tido acesso aos salvados.
Nada obstante, por competir à parte requerida monitorar a rede, constando oscilações incomuns, lhe cabe o ônus de provar, documentalmente, que tais fatos não ocorreram no local e data informadas na inicial.
Art. 357, I, do CPC A seguradora descreveu os fatos e os fundamentos jurídicos da sua pretensão e formulou pedidos compatíveis e não excluídos do ordenamento jurídico vigente.
A respeito da existência ou não dos danos elétricos alegados e a respectiva causa serão analisados oportunamente.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: a) Se houve falha na prestação dos serviços da parte requerida, capaz de gerar ao segurado danos aos equipamentos descritos na inicial, consistentes em oscilações na rede elétrica que administra. Ônus da prova: Compete à parte requerida a prova de que não ocorreram oscilações na rede elétrica (local, data e horário).
Prova admitida: Documental suplementar e pericial indireta no sistema administrado pela parte requerida. b) Se a oscilação na rede foi a causadora da queima dos aparelhos elétricos do segurado. Ônus da prova: Compete à parte requerente a prova da regularidade na rede elétrica interna dos segurados.
Prova admitida: documental suplementar e pericial. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador.
Intimem-se. -
15/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:45
Decisão ou Despacho
-
21/01/2025 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR) Processo 0815643-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (dias). 2.
Indicadas as provas, voltem para o saneamento do feito. 3.
Sem requerimentos, à conclusão para o julgamento antecipado.
Intimem-se. -
04/12/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR) Processo 0815643-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
30/07/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 13:33
de Conciliação
-
05/07/2024 15:17
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 06:47
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2024 11:04
Juntada de tipo de documento
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29/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
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26/04/2024 15:32
de Instrução e Julgamento
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26/04/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
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26/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 14:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:18
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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