TJMS - 0816699-47.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:24
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação do retorno dos autos da turma recursal, podendo se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias -
29/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/08/2025 19:45
Emissão da Relação
-
28/08/2025 19:38
Transitado em Julgado em data
-
28/08/2025 10:59
Emissão da Relação
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28/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em data
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22/08/2025 13:01
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
22/08/2025 13:01
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
24/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/03/2025 09:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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21/02/2025 11:44
Prazo em Curso
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19/02/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0816699-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Crisley Rodiguero - Despacho/decisão: 1.
Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. 2.
Apresente a parte recorrida sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 3.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal. -
18/02/2025 15:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 15:11
Emissão da Relação
-
12/02/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 17:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:51
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 15:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/02/2025 15:05
Autos preparados para expedição
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 21:42
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0816699-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Crisley Rodiguero - Dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISLEY RODIGUERO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o que faço com julgamento de mérito, para: 1) Declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes, reconhecendo o desvirtuamento da finalidade da contratação temporária em relação ao vínculo da parte autora; 2) Condenar o requerido ao pagamento das férias proporcionais à parte requerente, de acordo com o período efetivamente trabalhado, sendo devido à parte autora a verba relativa a 17.07.2019 (visto a questão prescricional) até Dezembro de 2023, consoante fls. 39-111; 3) Condenar o requerido ao pagamento das parcelas referentes ao FGTS à parte requerente, de acordo com o período efetivamente trabalhado, sendo devido à parte autora a verba relativa a 17.07.2019 (visto a questão prescricional) até Dezembro de 2023, consoante fls. 39-111. 4) Tais valores deverão ser atualizados: i) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); iii) Ressalva-se que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
JULGA-SE IMPROCEDENTE, por sua vez, o pedido de pagamento relativo às verbas vencidas no curso da demanda ou parcelas vincendas, conforme fundamentado acima.
Por lógica, se algum valor foi pago à parte autora a título de férias proporcionais ou FGTS, tal deverá ser descontado da condenação imposta à Fazenda Pública. -
31/01/2025 16:12
Prazo em Curso
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31/01/2025 16:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 16:00
Emissão da Relação
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31/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:56
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:07
Registro de Sentença
-
28/01/2025 14:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
28/01/2025 09:45
Expedição de NULL.
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27/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:04
Prazo em Curso
-
03/09/2024 12:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/09/2024 08:12
Prazo em Curso
-
02/09/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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30/08/2024 14:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 14:28
Emissão da Relação
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29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:48
Expedição de Carta.
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09/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/08/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 07:59
Prazo em Curso
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26/07/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0816699-47.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Crisley Rodiguero - Despacho/decisão:
Vistos.
No prazo de 15 (quinze) dias, emende a parte autora a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que junte aos autos comprovante de endereço em seu nome ou declaração daquele que estiver o comprovante de endereço, afirmando que a parte autora mora em sua residência. -
25/07/2024 17:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 17:04
Emissão da Relação
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17/07/2024 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:04
Informação do Sistema
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17/07/2024 12:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/07/2024 11:04
Autos preparados para expedição
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17/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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