TJMS - 0813723-74.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813723-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cristiano Ribeiro dos Santos Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Apelado: Rafael Alves Duim Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DUPLA VENDA DE IMÓVEL.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação reivindicatória movida determinando a imissão do autor na posse do imóvel e o pagamento de alugueres pelo réu, além da condenação ao pagamento de despesas condominiais e IPTU.
O apelante sustenta a validade de seu título aquisitivo, alegando boa-fé na aquisição do imóvel e a existência de vícios no título do apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade;(ii) determinar qual das partes possui o melhor direito de propriedade sobre o imóvel em litígio, considerando a dupla venda realizada pela vendedora Angélica Mattos Cerqueira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, pois ataca de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida.
A ação reivindicatória exige a comprovação do direito de propriedade mediante registro imobiliário, conforme o art. 1.245 do Código Civil, sendo irrelevante a posse de fato sem o registro correspondente.
No caso concreto, o segundo comprador, de boa-fé, registrou a compra e venda na matrícula do imóvel, enquanto o primeiro comprador não o fez, o que confere ao apelado o domínio legítimo do bem.
O depoimento da vendedora evidencia que Rafael desconhecia a venda anterior ao apelante, não havendo comprovação de má-fé por parte do apelado.
A ausência de registro do contrato de compra e venda celebrado pelo apelante inviabiliza a pretensão de reconhecimento de seu direito de propriedade, devendo prevalecer o registro realizado pelo apelado.
Não há elementos para o reconhecimento de nulidade ou dano moral indenizável, já que o apelado agiu de boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio da prioridade registral (art. 1.245 do CC) assegura o direito de propriedade ao adquirente que primeiro registra o título no cartório de imóveis, ainda que exista contrato anterior não registrado.
Na ação reivindicatória, o direito de propriedade prevalece sobre a mera posse, exigindo a demonstração do registro imobiliário válido e regular.
O cumprimento do princípio da dialeticidade no recurso de apelação exige a demonstração clara e objetiva das razões de inconformismo em relação à sentença recorrida.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.225, 1.227 e 1.245; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:03
Não-Provimento
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11/03/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:45
Inclusão em pauta
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21/02/2025 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 21:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 21:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813723-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cristiano Ribeiro dos Santos Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Apelado: Rafael Alves Duim Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Intime-se o apelante para que se manifeste sobre a preliminar arguida em contrarrazões. -
29/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813723-74.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cristiano Ribeiro dos Santos Advogado: Cleber Vieira dos Santos (OAB: 18489/MS) Apelado: Rafael Alves Duim Advogada: Iara Moura da Silva Mendonça (OAB: 22917/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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