TJMS - 0868939-83.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 06:56
Arquivado Provisoramente
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Walter Benedito Carneiro Júnior (OAB 8495/MS), Eliton Carlos Ramos Gomes (OAB 16061/MS), Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0868939-83.2023.8.12.0001 - Monitória - Autora: Unigran Educacional - Ré: Ana Carla Alves Pereira Rodrigues - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo máximo de seis meses (CPC 313, § 4º, parte final), e, esgotado o prazo, o processo deverá prosseguir (CPC, § 5º). 2 - Ressalta-se, contudo, que não se vislumbra no documento de fl. 47-50 a natureza de acordo apto a ser promovida homologação, vez que não aponta: a) menção de vinculação do referido débito à presente ação; b) reconhecimento da parte ré como citada; c) existência de cláusula requerendo a devida homologação e extinção do presente feito; além de ser ainda verificada a nomeação do mesmo como Instrumento particular de confissão de dívida.
Deste modo, findo o prazo acima, poderá o autor requerer a extinção sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI ou VIII, CPC, ou o prosseguimento da ação. 2 - Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo, todavia, realizar-se atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Cumpra-se. -
01/11/2024 20:40
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 03:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/10/2024.
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17/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Walter Benedito Carneiro Júnior (OAB 8495/MS), Eliton Carlos Ramos Gomes (OAB 16061/MS), Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0868939-83.2023.8.12.0001 - Monitória - Autora: Unigran Educacional - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito. -
06/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:07
Expedição de Carta.
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12/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Walter Benedito Carneiro Júnior (OAB 8495/MS), Eliton Carlos Ramos Gomes (OAB 16061/MS), Dejailton Bezerra Leite Júnior (OAB 29191/MS) Processo 0868939-83.2023.8.12.0001 - Monitória - Autora: Unigran Educacional - Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários (CPC 319 c/c CPC 700, §§ 2º e 3º), razão pela qual promova-se a citação da parte demandada, expedindo-se mandado, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil (na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum - CPC 700, § 7º), para, no prazo de quinze dias, promover o seguinte: 1.1 - Cumprir a obrigação: Pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC 701, caput), sendo que: I - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC 701, § 1º).
II - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o cumprimento da obrigação (CPC 701, § 2º), devendo o feito seguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial.
III - Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916, do CPC. 1.2 - Embargar: Independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória (CPC 702), sendo que: I - Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (CPC 702, § 1º).
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC 702, § 2º).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC 702, § 3º).
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo art. 701até o julgamento em primeiro grau (CPC 702, § 4º).
II - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC 702, § 8º).
III - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. 2 - O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 702 § 5º). 3 - O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (CPC 702 § 10) e O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Se for o caso, expeça-se carta precatória.
Cumpra-se. -
30/07/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:59
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
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16/04/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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11/04/2024 03:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/04/2024.
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31/03/2024 17:46
Realizado cálculo de custas
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15/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2024.
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14/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
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12/01/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:46
INCONSISTENTE
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30/11/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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