TJMS - 0843278-73.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:41
Prazo em Curso
-
28/08/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 14:56
Emissão da Relação
-
12/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/06/2025 16:52
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 15:38
Recebida petição inicial
-
17/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 10:30
Prazo em Curso
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS) Processo 0843278-73.2021.8.12.0001 - Monitória - Autora: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Réu: Lurane da Silva - Sentença de fls.243-247: (...) Ante o exposto, DELIBERO o seguinte: I - REJEITO os embargos à ação monitória.
II - CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil), devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil. (a) A correção monetária, por não constituir acréscimo ao valor mas somente recomposição da dívida, incide a partir do vencimento da dívida, e os juros de mora, por ser caso de responsabilidade contratual, a contar do vencimento. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o AUTOR dos embargos ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) CONCEDO a justiça gratuita a autora dos embargos, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, de modo que a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
03/12/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 07:51
Emissão da Relação
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27/11/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:31
Registro de Sentença
-
27/11/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2024.
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01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:04
Prazo em Curso
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Cineio Heleno Moreno (OAB 7251/MS) Processo 0843278-73.2021.8.12.0001 - Monitória - Autora: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Réu: Lurane da Silva - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar CADA MODALIDADE DE PROVA que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
30/07/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2024 16:47
Emissão da Relação
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29/07/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:12
Prazo em Curso
-
13/03/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 08:15
Emissão da Relação
-
11/03/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/02/2024 07:22
Prazo em Curso
-
16/02/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 09:31
Emissão da Relação
-
09/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
11/01/2024 18:54
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 10:07
Prazo em Curso
-
29/12/2023 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2023 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/12/2023 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 10:45
Prazo em Curso
-
30/11/2023 15:16
Prazo em Curso
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 10:15
Expedição em análise para assinatura
-
30/11/2023 07:53
Autos preparados para expedição
-
29/11/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:03
Prazo em Curso
-
28/11/2023 16:48
Prazo em Curso
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
27/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/11/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2023 08:23
Expedição em análise para assinatura
-
24/11/2023 07:56
Emissão da Relação
-
23/11/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 09:30
Prazo em Curso
-
13/11/2023 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:49
Prazo em Curso
-
27/09/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
-
27/09/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2023 07:45
Emissão da Relação
-
25/09/2023 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 08:41
Prazo em Curso
-
05/09/2023 12:42
Prazo em Curso
-
05/09/2023 12:37
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 09:17
Expedição em análise para assinatura
-
31/08/2023 07:48
Autos preparados para expedição
-
24/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 07:15
Prazo em Curso
-
21/08/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
21/08/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2023 07:54
Emissão da Relação
-
31/07/2023 14:04
Prazo em Curso
-
31/07/2023 14:03
Juntada de NULL
-
12/07/2022 11:02
Prazo em Curso
-
08/07/2022 16:20
Prazo em Curso
-
08/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:27
Expedição em análise para assinatura
-
17/05/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 09:57
Autos preparados para expedição
-
14/05/2022 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/05/2022 15:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/05/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 17:29
Prazo em Curso
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04/05/2022 20:33
Publicado ato_publicado em 04/05/2022.
-
04/05/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2022 16:51
Emissão da Relação
-
18/04/2022 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 11:49
Prazo em Curso
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21/03/2022 17:24
Prazo em Curso
-
21/03/2022 17:24
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 16:28
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2022 22:39
Autos preparados para expedição
-
10/02/2022 20:26
Publicado ato_publicado em 10/02/2022.
-
10/02/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2022 19:17
Emissão da Relação
-
31/01/2022 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 14:21
Informação do Sistema
-
10/12/2021 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/12/2021 14:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/12/2021 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/12/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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