TJMS - 0808055-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espindola (OAB 10109/MS), Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0808055-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Ramos - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR quanto ao dano moral, e declaro a perda do objeto em relação ao pedido obrigacional..
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
09/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:18
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espindola (OAB 10109/MS), Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0808055-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Ramos - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão de mérito (Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I e 370, combinados). 2 - A prova pretendida não se revela pertinente para o deslinde da presente demanda, não havendo especificação clara e objetiva acerca da necessidade da prova indicada, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERIDA a sua produção. 3 - Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e réu, bem como pelo MPE (se for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/12/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espindola (OAB 10109/MS), Rafael Wilmar Dauria Martins Ribeiro (OAB 15463/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0808055-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Ramos - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 206: ante o decurso do lapso temporal superior ao prazo de dilação pretendido, indefiro o requerimento em questão.
Intime-se a parte autora para que promova o regular andamento do feito, cumprindo o determinado. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
31/07/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 22:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2023 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2023 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 17:27
de Conciliação
-
19/04/2023 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2023 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 15:41
de Instrução e Julgamento
-
16/02/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2023 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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