TJMS - 0804552-42.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:48
INCONSISTENTE
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31/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804552-42.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Plinio Paulo Bortolotti Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO - PREVISÃO NA LEI DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA Nº 1.273/2004 -REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO (TEMA 24 DO STF) - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - RECÁLCULO DO SALÁRIO - PAGAMENTO DA DIFERENÇA POR VPNI ATÉ ABSORÇÃO POR AJUSTES POSTERIORES - ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
O art. 37, inc.
XV, da Constituição Federal, estabelece que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.708/MS, com repercussão geral (Tema 24), fixou a seguinte tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
A Lei Municipal nº 1.273/2004 acrescentou o inciso XII ao artigo 65 da Lei 1.000/1998, a fim de conceder adicional de especialização nos níveis de pós-graduação, mestrado e doutorado aos servidores do quadro efetivo do poder público municipal, assentando, ainda, que a verba seria de caráter permanente e incorporada ao salário-base.
Posteriormente, a Lei Complementar Municipal 47, de 09 de maio de 2011, ao revogar a Lei Municipal nº 1.273/2004 - que alterou a Lei nº 1000/98 - passou a prever percentual de gratificação inferior ao previsto na legislação revogada, o que resultaria em decréscimo na remuneração antes percebida.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que é possível a transformação de gratificação, ainda que incorporada, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
As parcelas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, devidas a fim de se evitar o decréscimo remuneratório, devem ser pagas até que sejam absorvidos por aumentos ou reajustes futuros.
Precedentes do STF.
Remessa e recurso conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram da remessa necessária e do recurso voluntário e negaram provimento a ambos, nos termos do voto do Relator. . -
30/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/07/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804552-42.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Plinio Paulo Bortolotti Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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