TJMS - 0803693-65.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 11:19
INCONSISTENTE
-
28/11/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803693-65.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Gilmar José Costa Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Giovany Sbardelotto Advogado: Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB: 4998/MS) Embargado: Hygreville Raymundo D´athayde Advogado: Cintia Carla Lemos (OAB: 13801/MS) Embargado: Hyberville Paulo D' Athayde Junior Advogado: Cintia Carla Lemos (OAB: 13801/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803693-65.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Gilmar José Costa Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Giovany Sbardelotto Advogado: Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB: 4998/MS) Embargado: Hygreville Raymundo D´athayde Advogado: Cintia Carla Lemos (OAB: 13801/MS) Embargado: Hyberville Paulo D' Athayde Junior Advogado: Cintia Carla Lemos (OAB: 13801/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
01/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803693-65.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Gilmar José Costa Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Giovany Sbardelotto Advogado: Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB: 4998/MS) Embargado: Hygreville Raymundo D´athayde Advogado: Cintia Carla Lemos (OAB: 13801/MS) Embargado: Hyberville Paulo D' Athayde Junior Advogado: Cintia Carla Lemos (OAB: 13801/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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30/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 22:37
INCONSISTENTE
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28/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803693-65.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Gilmar José Costa Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Giovany Sbardelotto Advogado: Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB: 4998/MS) Apelado: Hygreville Raymundo D´athayde Advogado: Cintia Carla Lemos (OAB: 13801/MS) Apelado: Hyberville Paulo D' Athayde Junior Advogado: Cintia Carla Lemos (OAB: 13801/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não é possível constatar o esbulho pelo conjunto probatório acostado aos autos, pois quando foram realizados os limites da área em discussão, não há elementos que indiquem a insurgência pela parte autora.
Em seu depoimento pessoal, deixa claro que nunca soube ao certo qual era a região que lhe pertencia, e também não afirma que se opôs à época da demarcação, sendo tal fato confirmado pelas testemunhas arroladas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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