TJMS - 0865712-85.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 10:01
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 10:00
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2025 10:00
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Priscilla Martins Castilho (OAB 27469/MS) Processo 0865712-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo da Silveira Barbosa - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 199-217. -
30/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Priscilla Martins Castilho (OAB 27469/MS) Processo 0865712-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo da Silveira Barbosa - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 9.683,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e três reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), isto é, da data da portabilidade. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor da condenação.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
05/12/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 11:43
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Priscilla Martins Castilho (OAB 27469/MS) Processo 0865712-85.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo da Silveira Barbosa - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão de mérito (Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I e 370, combinados). 2 - A prova pretendida não se revela pertinente para o deslinde da presente demanda, não havendo especificação clara e objetiva acerca da necessidade da prova indicada, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERIDA a sua produção. 3 - Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e réu, bem como pelo MPE (se for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 18:05
de Conciliação
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06/02/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2023 19:02
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2023 07:16
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 08:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2023 13:23
de Instrução e Julgamento
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20/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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