TJMS - 0865712-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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12/09/2025 15:26
Baixa Definitiva
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12/09/2025 15:24
Certidão
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11/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865712-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo da Silveira Barbosa Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Considerando que a parte recorrente desistiu formalmente do presente recurso, conforme manifestação de f. 20, homologa-se a desistência recursal, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquive-se este sequencial.
I.C. -
10/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 14:03
Homologada a Desistência do Recurso
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08/09/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0865712-85.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo da Silveira Barbosa Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/07/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:10
Publicação
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23/07/2025 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2025 13:21
Recurso Especial
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22/07/2025 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/07/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 10:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0865712-85.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Raimundo da Silveira Barbosa Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2025 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2025 14:21
Expedição de "tipo de documento".
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02/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865712-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo da Silveira Barbosa Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Vistos, etc.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 13.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865712-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo da Silveira Barbosa Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865712-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Raimundo da Silveira Barbosa Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865712-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Raimundo da Silveira Barbosa Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E/OU FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PORTABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece acolhimento o pedido de retificação do polo passivo formulado pela instituição financeira, porquanto demonstrada sua participação na cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, §1º, ambos do CDC. 2.
Não demonstrada a regularidade da contratação do serviço de portabilidade, uma vez que ausente a assinatura, física ou digital, no instrumento contratual juntado aos autos, cabia à instituição financeira o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Configura falha na prestação do serviço o desconto indevido em conta bancária de titularidade do consumidor, especialmente quando destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar, como benefício previdenciário. 4.
O desconto não autorizado em proventos de caráter alimentar enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, por afetar diretamente a subsistência do consumidor. 5.
Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, não comportando redução. 6.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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