TJMS - 0824099-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:24
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 09:24
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 09:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 09:23
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em data
-
04/02/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Gutemberg Ferreira de Vargas Junior (OAB 19111/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES), Macálister Alves Ladislau (OAB 36465/ES) Processo 0824099-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ferreira da Costa - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação acima exposta, decretando, por consequência, a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência da autorização de débito de f. 169 e, por consequência, reconhecer como indevidos os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário do autor; condenar o réu à restituição simples do montante descontado indevidamente, cujo valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, ambos a partir de cada desconto indevido, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024). condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente a título de danos morais, que deve que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, bem como aplicados juros de mora, correspondente à taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024).
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024.
Considerando a sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Verba em condição suspensiva de exigibilidade, ante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita nessa sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 10:41
Decorrido prazo de parte
-
04/10/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Gutemberg Ferreira de Vargas Junior (OAB 19111/MS), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES) Processo 0824099-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ferreira da Costa - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
12/09/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:34
Decisão ou Despacho
-
30/08/2024 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Gutemberg Ferreira de Vargas Junior (OAB 19111/MS), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES) Processo 0824099-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Ferreira da Costa - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me, Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 115/144 e f. 145/218. -
31/07/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 12:27
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 15:27
de Conciliação
-
05/07/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 15:45
de Instrução e Julgamento
-
02/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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