TJMS - 0843755-91.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 23:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 09:33
Decorrido prazo de parte
-
05/05/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP) Processo 0843755-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Fernandes dos Santos de Souza - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Saneamento e organização do feito 1.
Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1.
Carência da ação por ausência de pretensão resistida.
O Sindicato Requerido sustenta a carência da ação vez que sequer foi acionada extrajudicialmente e administrativamente para suspender os descontos ou resolver o problema ora narrado.
Pois bem.
O interesse de agir é um dos requisitos para a admissibilidade da ação, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC).
Para que haja interesse de agir, é necessário que a parte autora demonstre que a ação é útil, necessária e adequada para a obtenção do resultado pretendida e a pretensão resistida ocorre quando a parte ré se opõe ao pedido da parte autora, seja de forma explícita ou implícita.
No presente caso está evidenciada a utilidade e necessidade da ação, pois, ao contestar a ação o Requerido, demonstra resistência à pretensão da autora, configurando a pretensão resistida.
A jurisprudência, inclusive, tem entendido nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA SOCIAL -RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - NEGÓCIO NULO - AUTORA ANALFABETA - INSTRUMENTO JUNTADO COM ASSINATURA DE OUTRA PESSOA E DADOS BANCÁRIOS DIVERSOS DAQUELES DE TITULARIDADE DA AUTORA - FRAUDE RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TEMA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO PROVIDO EM PARTE. 1, Não é requisito para o ajuizamento da ação anulatória e condenatória o prévio requerimento administrativo, podendo a parte optar por buscar a tutela jurisdicional, sem esgotar a via adminstrativa.
Apresentada contestação pela parte requerida, fica demonstra a resistência à pretensão da autora, não havendo falar em falta de interesse de agir desta. 2, A instituição financeira ao contratar com seu cliente deve adotar todos as medidas necessárias para garantir a segurança e lisura do negócio, a fim de evitar fraude e prejuízo a terceiros.
Assim não procedendo, dando margem à fraude contra a consumidora, deve ser mesmo declarada a nulidade do negócio, com a restituição dos valores que cobrou indevidamente. 3.
Os juros de mora na obrigação de devolver valores cobrados indevidamente, decorrentes de contrato nulo, são contados da citação.* EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECURSO DA AUTORA - PROVA DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - CLIENTE VÍTIMA DE FRAUDE - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO NA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO - CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO, QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO.
Não tendo a instituição financeira adotado as medidas de segurança necessárias a fim de resguardar a lisura da operação realizada com a consumidora, sua cliente, que por isso foi vítima de fraude praticada por terceiros, fica caracteriza a conduta negligente, que enseja o dever de indenizar por dano moral Considerada a peculiaridade desta demanda, onde o banco requerido apresentou um contrato assinado pela autora, quando essa nem sequer sabe assinar o seu nome, por ser analfabeta, subscrevendo os documentos por meio meio de aposição de sua digital, conforme comprovado nos autos, e ainda o fato de que no referido instrumento constam informações divergentes acerca dos dados bancários da autora, não há dúvida quanto a negligência do banco no trato com o consumidor, ensejando seu dever de indenizar por dano moral, ainda quando tal comportamento impõe à vítima sentimentos de insegurança, angústia e transtorno. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800453-80.2019.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 30/09/2020, p: 06/10/2020) Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Portanto, a autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de ter tentado resolver a questão administrativamente.
Assim, rejeito a preliminar. 1.2.
Da impugnação à procuração.
Aduz a Requerida ser inválida a procuração apresentada pois não constam poderes específicos para o ajuizamento desta ação.
Sem razão.
Os artigos 653 a 687 do Código Civil dispõem acerca do mandato (quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses).
A procuração é o instrumento do mandato.
E, para que seja ela considerada válida deve atender aos requisitos legais fundamentais (art. 654, CC), quais sejam: Capacidade das partes, forma adequada, objeto lícito e determinado, assinatura, data e local.
No caso posto em análise verifica-se que a procuração apresentada com a inicial tem tanto o outorgante como a outorgada maiores de idade e capazes, possui forma escrita, especifica claramente os poderes concedidos ao procurador, possui assinatura, além da data e local da assinatura.
Portanto, plenamente válida.
Nesse passo, não merece acolhimento a preliminar. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados a) A autenticidade do termo associativo firmado pela Requerente com a Requerida e da autorização dos descontos; B) Da legitimidade das assinaturas opostas em referidos documentos.
Isso porque, em que pese a parte Requerida tenha alegado a conferência da validade do número de telefone informado, para verificar se atrelado ao CPF da Requerente, conferência do número do telefone para prevenção de fraude nada trouxe aos autos acerca da referida conferência e sequer há forma de verificar a autenticidade nos documentos.
Além disso, constata-se dos documentos que, em que pese exista campo para informação de endereço de IP/Terminal, não constam as informações. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), , observo que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes destes autos está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Daí decorre a necessidade de inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII), já que, havendo alegação de que não houve a filiação ao Sindicato, cabe à Requerida comprovar a regularidade de seus atos, já que é a única que detém documentos capazes de fazê-lo. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Acerca das provas, defiro a produção de prova documental consistente naqueles que eventualmente comprovem a realização da assinatura digital oposta, incluindo registros eletrônicos ou de outros documentos que comprovem a validação da assinatura digital.
Ademais, desnecessárias as demais provas solicitadas pela parte Requerente.
Isso porque, conforme disposição do art. 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele a instrução do processo e, em razão dessa função, o indeferimento de diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias.
Se entender que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para a produção de provas ou complementação do arcabouço probatório, tendo em vista que qualquer demora em examinar o mérito importa em violação do direito fundamental à duração razoável do processo, em razão da dilação indevida na resolução da causa.
Portanto, no caso em análise, para o julgamento da ação é suficiente a produção da prova documental hora deferida. 6.
Nesse passo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos documentos.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/04/2025 16:36
Decisão ou Despacho
-
09/12/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 17:55
de Conciliação
-
07/10/2024 16:45
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP), Carlos Afonso Galleti Junior (OAB 221160/SP), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS), Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB 277771/SP) Processo 0843755-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Fernandes dos Santos de Souza - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
27/09/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 10:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 10:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 10:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:28
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 03:16
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 18:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0843755-91.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zenilda Fernandes dos Santos de Souza - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Certidão de fl. 34: (...) CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 07/10/2024 às 17:40h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais. -
31/07/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:40
Remetidos os Autos para destino.
-
30/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 18:04
de Instrução e Julgamento
-
29/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:04
Tutela Provisória
-
29/07/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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