TJMS - 0861222-20.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:39
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 03:02
Decorrido prazo de parte
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12/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Thales Maciel Martins (OAB 17371/MS), Cristina de Oliveira Nascimento (OAB 198843/RJ) Processo 0861222-20.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fl Med Distribuidora de Medicamentos Ltda. - Exectdo: Hospital Geral El Kadri Ltda - Diante do trânsito em julgado da sentença (fl. 115) e atendendo ao requerimento da parte credora (fls. 116-117), admito o cumprimento de sentença (CPC, art. 513, § 1º).
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença em face de réu revel na fase de conhecimento, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) (grifo nosso).
Em face do exposto, na forma do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC intime-se a parte ré pessoalmente, no endereço em que foi citada pessoalmente (f. 72), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, caput e §1º).
Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º).Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada.
Intime-se. Às providências. -
09/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 06:22
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 06:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/05/2025 20:32
Evolução da Classe Processual
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06/05/2025 20:28
Processo Reativado
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30/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:27
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:17
Transitado em Julgado em data
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23/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Thales Maciel Martins (OAB 17371/MS), Cristina de Oliveira Nascimento (OAB 198843/RJ) Processo 0861222-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fl Med Distribuidora de Medicamentos Ltda. - Réu: Hospital Geral El Kadri Ltda - REPUBLICA-SE PARA CONSTAR O NOME DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERIDA: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial, e o faço para CONDENAR o réu no pagamento de R$ 41.776,24 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a propositura da demanda, a ser devidamente corrigido pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, ambos devidos desde a citação, até o efetivo adimplemento.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. -
22/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:32
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 10:58
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristina de Oliveira Nascimento (OAB 198843/RJ) Processo 0861222-20.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fl Med Distribuidora de Medicamentos Ltda. - Réu: Hospital Geral El Kadri Ltda - Trata-se de pedido de cobrança onde a parte ré foi citada à f. 72 e, conforme certidão de fl. 74, o prazo para a apresentação de resposta, pela parte ré, tem-se por esgotado.
Assim, reconheço e declaro, nesta ocasião, a REVELIA da parte ré, nos exatos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se seus efeitos materiais, uma vez que ausentes quaisquer das situações enumeradas nos incisos do art.345.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante, como não houve habilitação nos autos, também se aplicam os efeitos processuais da revelia, nos exatos termos do "art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Todavia, a declaração da revelia não enseja, por si só, no julgamento de procedência do pedido, razão pela qual seria de oportunizar-se a especificação de provas.
Todavia, da manifestação retro, observa-se que a parte autora, ao tempo em que requereu o reconhecimento da revelia, já se manifestou pelo desinteresse na dilação probatória, comportando o caso, pois, julgamento no estado em que se encontra.
Assim, intimem-se desta decisão e, na forma do art. 355 do CPC, registrem-se para sentença. -
30/07/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:45
Decretação de revelia
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09/07/2024 20:28
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 19:02
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:57
Decorrido prazo de parte
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08/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 18:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 16:13
de Conciliação
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21/03/2024 07:32
Juntada de tipo de documento
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01/03/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
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29/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:04
Decisão ou Despacho
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28/02/2024 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/02/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
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05/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 10:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
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19/01/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
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19/01/2024 14:25
de Instrução e Julgamento
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19/01/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:22
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2023 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:06
Realizado cálculo de custas
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26/10/2023 11:06
Realizado cálculo de custas
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26/10/2023 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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