TJMS - 0843664-69.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/08/2025 14:14
Prazo em Curso
-
23/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/07/2025 23:58
Prazo em Curso
-
04/07/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 14:35
Emissão da Relação
-
17/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Apelação
-
06/06/2025 22:06
Prazo em Curso
-
05/06/2025 23:54
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 17:49
Autos preparados para expedição
-
23/05/2025 17:48
Emissão da Relação
-
22/05/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:46
Registro de Sentença
-
22/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
-
24/01/2025 21:27
Prazo em Curso
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS) Processo 0843664-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pacheco Barea - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 291-294. -
10/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 08:03
Emissão da Relação
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS) Processo 0843664-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pacheco Barea - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por [Bruno Pacheco Barea] em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e o faço para CONDENAR a Autarquia ré a lhe pagar auxílio-doença de 91%, conforme art. 61 da Lei nº 8.213/91, desde a data de (17/08/2021), e determinar que a parte segurada seja submetida a programa de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 06 meses, a contar da implantação.
Decorrido tal prazo, deve a parte segurada ser submetida a programa de reabilitação profissional.
Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17 (O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina), o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde a cessação na esfera administrativa, e acrescido de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação.
Sucumbente, condeno a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC/15, sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf.
Súmula nº 111, do STJ).
Do mesmo modo, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, pois "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Ademais, de acordo com o disposto no §2.º, do artigo 24, da Lei Estadual n.º 3.779/2009, "as custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido".
Conforme atual jurisprudência do STJ no REsp 1.735.097-RS de 2019: "A orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." - Grifei, o que certamente é o caso dos autos, já que mesmo ilíquida, o montante da condenação não atingirá tal patamar! Considero, portanto, que à essa sentença, não recai o instituto do reexame necessário.
P.R.I.
Arquivando-se oportunamente. -
04/12/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:20
Emissão da Relação
-
27/11/2024 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:46
Registro de Sentença
-
27/11/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 06:57
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/09/2024.
-
29/08/2024 01:03
Prazo em Curso
-
23/08/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:33
Prazo em Curso
-
19/08/2024 13:07
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2024 12:58
Documento Digitalizado
-
19/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:37
Documento Digitalizado
-
15/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2024 15:32
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2024 15:19
Documento Digitalizado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS) Processo 0843664-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pacheco Barea - Diante do laudo pericial complementar de fls. 235-236, verifica-se a inexistência de esclarecimentos a serem prestados.
Ante a ausência de protesto por outras provas, tem-se como encerrada a fase de instrução do processo.
Ademais, observa-se que as partes, por ocasião da manifestação quanto ao complementar, já se manifestaram sobre o mérito da demanda, comportado o caso, assim, julgamento no estado em que se encontra.
Assim, intimem-se as partes desta decisão e registrem-se para sentença.
Sem prejuízo, autorizo a expedição do alvará em favor do perito, conforme a manifestação de f. 185. Às providências. -
14/08/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:33
Emissão da Relação
-
13/08/2024 12:32
Prazo em Curso
-
09/08/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS) Processo 0843664-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Pacheco Barea - Intimação da parte autora para manifestar acerca do laudo complementar de f. 235/236. -
30/07/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 08:54
Emissão da Relação
-
29/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:41
Prazo em Curso
-
16/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:11
Prazo em Curso
-
24/06/2024 14:48
Prazo em Curso
-
24/06/2024 14:48
Documento Digitalizado
-
24/06/2024 14:01
Expedição em análise para assinatura
-
19/06/2024 15:28
Documento Digitalizado
-
17/06/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 11:51
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 11:54
Emissão da Relação
-
21/05/2024 11:54
Autos preparados para expedição
-
23/04/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 00:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:55
Prazo em Curso
-
13/03/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:49
Emissão da Relação
-
07/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2023 14:16
Prazo em Curso
-
20/10/2023 14:16
Juntada de NULL
-
20/10/2023 14:16
Juntada de Mandado
-
07/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:01
Prazo em Curso
-
05/10/2023 11:01
Prazo em Curso
-
05/10/2023 10:56
Prazo em Curso
-
28/09/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
28/09/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2023 16:16
Prazo em Curso
-
27/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:15
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:47
Emissão da Relação
-
21/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 19:03
Documento Digitalizado
-
18/09/2023 16:49
Documento Digitalizado
-
18/09/2023 13:40
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 09:20
Expedição em análise para assinatura
-
01/09/2023 18:13
Prazo em Curso
-
01/09/2023 18:12
Documento Digitalizado
-
01/09/2023 10:30
Prazo em Curso
-
12/08/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 21/07/2023.
-
21/07/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/07/2023 14:41
Prazo em Curso
-
20/07/2023 14:41
Documento Digitalizado
-
20/07/2023 08:32
Prazo em Curso
-
20/07/2023 08:31
Emissão da Relação
-
12/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2023.
-
05/07/2023 16:27
Documento Digitalizado
-
05/07/2023 13:32
Documento Digitalizado
-
04/07/2023 16:56
Prazo em Curso
-
03/07/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 15:01
Autos preparados para expedição
-
30/06/2023 15:01
Emissão da Relação
-
30/06/2023 15:00
Expedição em análise para assinatura
-
16/06/2023 10:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2023 10:31
Processo saneado
-
07/06/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2023.
-
18/03/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 20:36
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
08/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2023 15:27
Autos preparados para expedição
-
06/03/2023 15:27
Emissão da Relação
-
07/02/2023 07:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 23/01/2023.
-
23/01/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 08:50
Emissão da Relação
-
18/01/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:06
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 02:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2022 20:19
Publicado ato_publicado em 25/11/2022.
-
25/11/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/11/2022 09:01
Autos preparados para expedição
-
24/11/2022 09:01
Emissão da Relação
-
05/10/2022 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/09/2022 15:41
Informação do Sistema
-
30/09/2022 15:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/09/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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