TJMS - 0814591-86.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:11
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 01:37
Confirmada
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11/02/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 01:03
Recebidos os autos
-
09/02/2025 01:03
Confirmada
-
09/02/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814591-86.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Valtemir Aparecido Calves Advogado: Gabriel Carneiro de Souza (OAB: 74045/PR) Interessado: Marcos Alexandre Alves da Silva Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Interessado: Artur Alves da Silva Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814591-86.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Valtemir Aparecido Calves Advogado: Gabriel Carneiro de Souza (OAB: 74045/PR) Interessado: Marcos Alexandre Alves da Silva Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Interessado: Artur Alves da Silva Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:33
Expedida/Certificada
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29/01/2025 00:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 17:35
Inclusão em pauta
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28/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 07:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 07:10
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814591-86.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Valtemir Aparecido Calves Advogado: Gabriel Carneiro de Souza (OAB: 74045/PR) Apelante: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Marcos Alexandre Alves da Silva Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Apelado: Artur Alves da Silva Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Apelado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Valtemir Aparecido Calves Advogado: Gabriel Carneiro de Souza (OAB: 74045/PR) Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA À APÓLICE - EXCLUSÃO DA COBERTURA DE DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO MORAL AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 787, § 2º, do Código Civil e do REsp 925.130/SP (recurso repetitivo), a seguradora pode ser condenada de forma solidária com o segurado, respeitados os limites da apólice.
Contudo, na hipótese, a apólice apresentada exclui expressamente a cobertura para danos morais, conforme consolidado pela Súmula 402/STJ.
Assim, deve ser excluída a responsabilidade da seguradora pelo pagamento de danos morais impostos na sentença.
Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - PENSIONAMENTO MENSAL - INDEVIDO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - ACOLHIDA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido de pensão vitalícia é indevido, pois o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, evidenciando que as alterações inflamatórias no ombro esquerdo relatadas não têm relação direta com o acidente de trânsito descrito na inicial.
O autor, além disso, declarou estar exercendo suas atividades profissionais normalmente.
Inexiste comprovação de que persista redução funcional com comprometimento à capacidade laboral decorrente do acidente, ônus este exclusivo da parte autora nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
A indenização por danos morais deve ser aumentada de R$ 3.000,00 para R$ 4.000,00, considerando-se as lesões sofridas pelo autor no momento do acidente e o caráter pedagógico-compensatório da condenação.
A majoração observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Allianz Brasil Seguradora S/A e deram parcial provimento ao recurso de Valtemir Aparecido Calves, nos termos do voto do relator. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814591-86.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Valtemir Aparecido Calves Advogado: Gabriel Carneiro de Souza (OAB: 74045/PR) Apelante: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Marcos Alexandre Alves da Silva Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Apelado: Artur Alves da Silva Advogado: Valério Eugenio Laufer (OAB: 114305/RS) Apelado: Allianz Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Valtemir Aparecido Calves Advogado: Gabriel Carneiro de Souza (OAB: 74045/PR) Interessado: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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