TJMS - 0830503-21.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 13:45
Emissão da Relação
-
17/07/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:57
Processo Reativado
-
17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:10
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 16942A/MS) Processo 0830503-21.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rozeli dos Santos Ferreira - Reqdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Intimação da parte requente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o teo das fls. 153/163. -
13/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 18:04
Emissão da Relação
-
21/02/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 07:49
Autos preparados para expedição
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 16942A/MS) Processo 0830503-21.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rozeli dos Santos Ferreira - Reqdo: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - I.
Ciente da decisão monocrática de f. 134-141 que determinou o processamento do presente feito.
II.
Benefícios da gratuidade processual já deferidos por ocasião da sentença recorrida.
III.
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, o que não se observa no caso sob exame, notadamente por não indicar o autor a lide principal que objetiva manejar após ver satisfeita sua pretensão.
Outrossim, depreende-se da leitura da inicial que não há situação de urgência bem delineada, circunstância que, por si só, admitiria o pronto indeferimento da medida.
Todavia, à luz do princípio da cooperação processual, estampado no art. 6º do Código de Processo Civil, bem assim da razoável duração do processo e economia processual, recebo a petição inicial como sendo procedimento de produção antecipada de provas.
Anote-se e corrija-se no sistema, inclusive a natureza da presente ação.
IV.
Pois bem.
O legislador processual civil estabeleceu três hipóteses que admitem o processamento do pedido de produção antecipada de provas, quais sejam: (a) quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e (c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381 do Código de Processo Civil).
No caso destes autos, depreende-se que a parte autora objetiva o acesso a documentação que comprove sua relação jurídica com a parte ré, bem assim justifique a sua negativação pela empresa.
Infere-se, daí, que o autor objetiva a produção antecipada de provas com fundamento no art. 381, inc.
III, do Código de Processo Civil, vez que o acesso a documentação que pleiteia na inicial, ou seja, contratos e demais documentos realizados entre as partes, tende a justificar ou evitar o ajuizamento de ação declaratória/condenatória de qualquer natureza.
De mais a mais, por ser documento comum a ambas as partes, tem-se por aplicável o teor do art. 396 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder" e é indubitável que a parte ré detém a documentação indicada pela parte autora, já que deu azo a negativação desta última.
Assim sendo, defiro o pedido inicial formulado pela parte autora para o fim de determinar a citação da parte ré, na forma do art. 382, § 1º, c/c 396 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, a competente cópia do contrato e demais documentos formalizados com a autora e que venham demonstrar a validade da negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, tal como exposto na inicial.
Produzida a prova e porque neste tipo de procedimento é defeso o juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fato (§2º, artigo 382) e, ainda, porque neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada, permaneçam os autos eletrônicos à disposição das partes pelo prazo de 01 mês (CPC, artigo 383).
Após, e por se tratar de processo eletrônico arquivem-se.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
30/01/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 13:35
Emissão da Relação
-
29/01/2025 13:35
Retificação de Classe Processual
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27/01/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:28
Outras Decisões
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08/01/2025 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
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10/10/2024 09:53
Prazo em Curso
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07/10/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2024 15:33
Emissão da Relação
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26/09/2024 12:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/09/2024 12:52
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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25/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
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24/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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23/08/2024 07:31
Prazo em Curso
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21/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:09
Prazo em Curso
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30/07/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2024 15:17
Emissão da Relação
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26/07/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:02
Registro de Sentença
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26/07/2024 18:02
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:22
Informação do Sistema
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21/05/2024 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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