TJMS - 0811318-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
04/01/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2024.
-
13/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:48
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS) Processo 0811318-94.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Iracema Barbosa de Almeida - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Assim, ressalvado o direito de terceiros, homologo o acordo e julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Conforme ajustado no item 8 da minuta de acordo e nos termos dos artigos 13, inciso III, e 17, ambos da Lei Estadual n.º 3.779/2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, as despesas processuais ficarão a cargo da requerida.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Após a publicação, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado em razão da desistência do prazo recursal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
18/10/2024 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
-
18/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:37
Julgamento com Resolução de Mérito
-
24/09/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:54
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
04/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:47
Declarada incompetência
-
14/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Thiago Guimarães Bandeira (OAB 23449/MS) Processo 0811318-94.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Iracema Barbosa de Almeida - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de pedido de liquidação de sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, a qual tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Direito Difusos, Coletivos e Individuais homogêneos desta capital, sendo que a competência para a liquidação da sentença, por se tratar de lide individual, cabe ao juízo cível de competência residual, de modo que este juízo é competente para o processamento do pedido.
No julgamento do Agravo de Instrumento n. 1416555-05.2020.8.12.0000, em recurso interposto pela liquidada em processo de liquidação alusiva à mesma sentença objeto de liquidação nestes autos, o E.
TJ/MS decidiu o seguinte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE 'FATO NOVO' - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se o rito de liquidação de sentença de ação coletiva deve se dar por arbitramento ou pelo procedimento comum. 2.
Nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, a 'liquidaçãodesentença' peloprocedimentocomumapenas deve ocorrer quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. 3.
Na espécie, da análise da cópia da sentença liquidanda, mantida em sede de Apelação (f. 16-36, na origem), verifica-se que restou consignado que a ré-agravada deverá efetuar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, 'cujos valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-FGV como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais' (f. 14); ou seja, inexiste 'fato novo' a ser provado, não se identificando motivos para a presente liquidação se dar pelo procedimento comum. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." ().
Logo, diante da multiplicidade de pedidos de liquidação alusivas à mesma condenação, inclusive para fins de padronização no procedimento e obtenção de tratamento igualitário entre os jurisdicionados, recebo a presente como liquidação por arbitramento.
Observo que a parte autora comprovou por documentos a existência da relação jurídica entre as partes, assim, sendo verossímeis suas alegações e sendo evidente sua hipossuficiência em face da parte ré, com fundamento no artigo 6º, viii, do Código de Defesa do Consumidor (), imponho à parte ré o dever de apresentar demonstrativos dos pagamentos realizados pela parte autora durante todo o período de contratação do serviço.
Faculto à requerida apresentar, desde logo, parecer técnico da revisão contratual determinada, com apontamento da quantia devida em favor da parte autora, porquanto, havendo concordância expressa desta (credora), será possível dispensar a realização de perícia.
Intime-se a parte ré pessoalmente por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado, para a apresentação de demonstrativos dos pagamentos realizados pela parte autora durante todo o período de contratação do serviço, bem como parecer técnico da revisão contratual determinada, com apontamento da quantia devida em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 509, I, e art. 510, ambos do Código de Processo Civil).
Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/07/2024 20:27
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:28
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
05/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 06:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/04/2024.
-
11/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:32
Declarada incompetência
-
06/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:32
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
06/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
06/03/2024 09:37
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/02/2024 17:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/02/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803362-92.2022.8.12.0002
Ithaum Export Comercio de Cereais LTDA
Agropecuaria Novo Paraiso LTDA,
Advogado: Amanda Pinto Vedovato
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/06/2022 15:59
Processo nº 0839127-59.2024.8.12.0001
Nicanor Aguero
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Meneses Echeverria de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2024 17:24
Processo nº 0805280-63.2024.8.12.0002
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Leticia Natielly Araujo
Advogado: Fernanda de Lima Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2024 16:50
Processo nº 0804318-40.2024.8.12.0002
Incopama Comercio de Materiais para Move...
Agro Sx Solucoes Agricolas LTDA
Advogado: Claudio Maschietto Franco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2024 16:20
Processo nº 0824279-43.2019.8.12.0001
Universidade Catolica Dom Bosco - Ucdb
Ariany Bento da Silva
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2019 12:56