TJMS - 0874421-12.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 383-397. -
15/07/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 14:49
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), MARIA AMÉLIA CARVALHO CAMPOS (OAB 29744/MS) Processo 0874421-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acilino Silva Viana - Réu: Sabemi Seguradora S.a., Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 375. -
01/05/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:18
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2025 15:18
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), MARIA AMÉLIA CARVALHO CAMPOS (OAB 29744/MS) Processo 0874421-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acilino Silva Viana - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Vistos etc.
Defiro o requerimento de dilação de prazo de fl. 365, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de preclusão da prova. -
18/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), MARIA AMÉLIA CARVALHO CAMPOS (OAB 29744/MS) Processo 0874421-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acilino Silva Viana - Réu: Sabemi Seguradora S.a., Banco Bradesco S/A - Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 362. -
13/12/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
15/11/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), MARIA AMÉLIA CARVALHO CAMPOS (OAB 29744/MS) Processo 0874421-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acilino Silva Viana - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO BRADESCO S/A A preliminar arguida confunde-se com o mérito da causa, pois diz respeito a saber se existe responsabilidade do BANCO BRADESCO S/A por eventuais descontos na conta do autor ou se é responsabilidade exclusiva da corré.
Logo, postergo a análise da matéria para o momento de prolação da sentença.
II.II - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO A parte autora sustenta que não foi intimada para impugnar a contestação, pugnando pela devolução do prazo para realização de tal ato.
Da análise dos autos, observa-se que, de fato, a parte autora não foi intimada para impugnar a contestação.
Não obstante, no caso em tela não há que se falar em devolução do prazo para manifestação, visto que ao caso se aplica do art. 272, §8º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".
Nesse contexto, ao suscitar a nulidade de intimação a parte deveria na própria petição ofertar a impugnação à contestação, entretanto, assim não procedeu, de modo que caracterizada a preclusão na espécie.
Diante do exposto, defiro em parte o requerimento de fls. 336/338, considero a parte autora intimada para impugnar a contestação pelo comparecimento espontâneo nos autos na data de 21/08/2024 (fls. 336/338) e indefiro a devolução de prazo para apresentação de impugnação a contestação, haja vista a ocorrência de preclusão.
Ante o decidido, determino o prosseguimento do feito.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se houve contratação; b) se a assinatura aposta no documento de fl. 334 partiu do punho escritor da parte autora; c) ocorrência de cobrança indevida; d) a existência de danos a serem reparados e a sua extensão; e 5) a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande seguradora e a outra uma instituição financeira, que possuem toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, com a finalidade de esclarecer se a assinatura constante no documento juntado à fl. 334 partiu do punho escritor da parte autora, bem como se tal assinatura possui semelhança com a assinatura posta nos documentos pessoais que vieram com a petição inicial, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
Nomeio para realizar a perícia FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, perito forense formado pela Academia da Polícia Civil, E-Mail: fernandoprz@hotmail,com, independente de compromisso, que deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Considerando o número de assinaturas que serão periciadas - 01 -, arbitro desde já honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pela parte requerida, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Caso não haja impugnação, intime-se a parte requerida para depósito do valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
Sem prejuízo das determinações supramencionadas, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6.º, do Código de Processo Civil), consoante o qual as partes e o magistrado devem colaborar para a rápida solução do litígio e o esclarecimento da verdade, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia ser considerada em seu desfavor, apresentar em cartório os documentos originais, objeto da perícia (fl. 334).
Intimem-se. -
15/10/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:22
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/09/2024 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), MARIA AMÉLIA CARVALHO CAMPOS (OAB 29744/MS) Processo 0874421-12.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Acilino Silva Viana - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Vistos etc.
Nos termos do art. 238, §1º do Código de Processo Civil "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
No caso dos autos, denota-se que, muito embora a requerida SABEMI SEGURADORA S/A não tenha sido citado a tempo para comparecimento à audiência de conciliação, a mesma compareceu à fl. 313, demonstrando ciência a respeito do ato a ser realizado.
Por tal razão, considero a ré SABEMI SEGURADORA S/A citada pelo comparecimento ocorrido, na data de 03/05/2024 (fl. 313).
Certifique-se nos autos o decurso do prazo para oferecimento de contestação.
Intimem-se as partes para especificação de provas, na forma determinada às fls. 46/47. -
30/07/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:27
Decorrido prazo de parte
-
12/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:01
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 15:55
de Conciliação
-
03/04/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 13:13
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2024 09:19
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 13:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 15:13
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:00
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 07:59
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/01/2024 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/12/2023 20:32
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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