TJMS - 0801134-76.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 10:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:39
Confirmada
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07/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801134-76.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Christopher Ribeiro Oliveira Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO VELÓRIO DO GENITOR - OMISSÃO ESTATAL - FALHA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AFASTADO - QUANTIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O Estado é parte legítima para responder pelos atos praticados por seus órgãos ou agentes, ainda que autarquias como a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN) integrem a estrutura administrativa do ente federativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
Prejudicial afastada.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta estatal, sem necessidade de demonstração de culpa ou dolo.
A Administração Pública, mesmo diante da urgência do pedido, não adota as medidas razoáveis e necessárias para garantir o comparecimento do custodiado ao velório do genitor, configurando falha no serviço público e omissão estatal.
O direito ao luto é inerente à condição humana, não sendo necessária a comprovação do vínculo afetivo estreito entre o custodiado e o falecido, uma vez que o sofrimento decorrente da impossibilidade de despedida é presumido (dano in re ipsa).
O valor da indenização, arbitrado em R$ 7.060,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano moral, a conduta omissiva do Estado e o caráter compensatório-pedagógico da indenização, sendo indevida sua redução.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801134-76.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Christopher Ribeiro Oliveira Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:05
Não-Provimento
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17/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:00
Inclusão em pauta
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29/11/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801134-76.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Christopher Ribeiro Oliveira Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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