TJMS - 0806051-27.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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06/08/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:18
INCONSISTENTE
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06/08/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806051-27.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Aparecida do Carmo Prudencio Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Universo Associação dos Apsoentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL INEXISTENTE - IMPORTÂNCIA MÓDICA (R$ 32.16) - MERO ABORRECIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO PELA LESÃO ANÍMICA - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexistindo relação jurídica que dê lastro a descontos em rendimento da parte autora, a declaração de inexistência é incontestável e a devolução, na forma simples, também, em razão de não der meios de avaliar má-fé por parte da parte ré. 2.
O valor módico dos descontos, conquanto indevidos, não propiciam lesão anímica ou mesmo prejuízo na subsistência, ainda que abstratamente.
Mantém-se, porém, a condenação para evitar reformatio in pejus. 3.
O termo inicial dos juros de mora nesta hipótese é do evento danoso.
Súmula 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 10:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806051-27.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aparecida do Carmo Prudencio Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Universo Associação dos Apsoentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/07/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:08
INCONSISTENTE
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806051-27.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Aparecida do Carmo Prudencio Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Universo Associação dos Apsoentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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