TJMS - 0828853-70.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:22
Decisão ou Despacho
-
19/08/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Daniele Battistotti Braga (OAB 20708O/MT) Processo 0828853-70.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Daycoval S.A. - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais que Laudelina de Carmargo Pegaz Ferreira move em face de Banco Daycoval S.A, ambos qualificados nos autos.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistem nulidades.
Assim, dou o feito por saneado.
A controvérsia cinge-se em saber: - O autor firmou o contrato n. 50-8842098/21 com a ré? - O autor assinou o contrato juntado às fls. 98/101? - Os fatos causaram danos materiais ao autor? Qual o valor? - Os fatos causaram danos morais ao autor? Quais? Das Provas Da Prova Pericial Considerando que o exame grafotécnico é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, o qual resume-se em perquirir se o contrato discutido nestes autos foi ou não realizado (assinada) pela parte autora, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora (fls. 182/186), a qual correrá às expensas da parte requerida, já que houve a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Aliás, nesse ponto, é preciso ponderar que no vertente caso, incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do autor configurada pelos documentos acostados aos autos, bem como a hipossuficiência técnica evidenciada da parte autora em relação à requerida, pelo que, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, determino essa inversão do ônus da prova, abarcando o pagamento da perícia grafotécnica.
No que tange à produção de prova pericial, nomeio o perito judicial representante da Evoll Engenharia (CNPJ nº 02.***.***/0001-28), com endereço à Rua Tenente Valdevino, n. 420, CEP: 79020-090, Centro, nesta capital, cujo profissional deverá ser na área de engenharia civil, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Destaque-se ainda que em recentíssima decisão do STJ, proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), , REsp n. 1.846.649/MA, que transitou em julgado em 25/05/2022, firmou-se a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (Tema Repetitivo 1061) Confira-se a ementa do Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Portanto, tendo em vista que a parte autora requereu a prova grafotécnica para identificar se a assinatura aposta no contrato objeto do feito partiu de seu punho, nos termos da tese firmada no Recurso Repetitivo (REsp1846649/ MA) caberá à ré demonstrar a autenticidade da assinatura (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia datiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim, apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre referida proposta, em caso de concordância, deverá a parte ré proceder ao recolhimento dos honorários do experto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, ter o prosseguimento do feito sem a feitura desta prova, arcando a requerida com sua desídia.
Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Com o depósito dos honorários, dê-se vista dos autos ao perito para início dos trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Feito isso, com a entrega do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais.
Postergo a análise do pedido de produção de prova oral para quando da homologação do laudo pericial, para analisar sua pertinência.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
30/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:57
Decisão ou Despacho
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29/04/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
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12/01/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2023 11:47
Juntada de Petição de tipo
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01/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 16:36
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2023 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2023 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 13:38
de Conciliação
-
28/07/2023 18:35
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2023 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 07:08
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:16
Expedição de tipo de documento.
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02/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 12:35
Juntada de Petição de tipo
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01/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 18:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:11
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2023 13:11
de Instrução e Julgamento
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29/05/2023 18:03
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:03
Decisão ou Despacho
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29/05/2023 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2023 15:09
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2023 15:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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