TJMS - 0807831-53.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:10
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807831-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Thiago Romano de Oliveira Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DE VERBAS EVENTUAIS DA BASE DE CÁLCULO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os descontos promovidos a título de empréstimo consignado devem respeitar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o rendimento bruto do servidor público municipal, excluindo-se da base de cálculo as verbas transitórias, conforme disposto no art. 7º, VI, e art. 8º do Decreto Municipal n. 13.870/19.
II - O acolhimento da pretensão de indenização por danos morais exige prova da prática de ato ilícito do qual decorra dano efetivo aos direitos da personalidade, não bastando a alegação de abusividade do valor do desconto a título de empréstimo consignado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: : Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807831-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Thiago Romano de Oliveira Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 07:20
Realizado cálculo de custas
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13/09/2024 07:23
Realizado cálculo de custas
-
08/09/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807831-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Thiago Romano de Oliveira Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Posto isso, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça no âmbito recursal e concedo ao autor apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. -
09/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807831-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Thiago Romano de Oliveira Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Assim, no comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência econômica, juntando: 1) cópia de sua última declaração do imposto de renda; 2) cópia dos holerites dos últimos 2 (dois) meses; 3) declaração de possuir ou não bens móveis ou imóveis; e 4) extratos bancários dos últimos 02 (dois) meses e demais documentos que entenderem necessários.
Se entender por bem não juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, aliado à falta de documentos que a comprovem - já que a presunção para a concessão do benefício não é definitiva -, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC), devendo, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção. -
30/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807831-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Thiago Romano de Oliveira Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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29/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:25
Distribuído por prevenção
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29/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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