TJMS - 0811148-56.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:22
Cancelada a Distribuição
-
26/11/2024 12:22
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
12/09/2024 18:21
Processo Reativado
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12/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Oscar Henrique Peres de Souza Krüger (OAB 14369/MS), Sarah Noujain (OAB 26463B/MS) Processo 0811148-56.2023.8.12.0002 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Thabata Joelma Morais Loureiro - Thabata Joelma Morais Loureiro apresentou Embargos de Terceiro em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a., ambos qualificados nos autos.
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte embargante foi intimada para que efetuasse o recolhimento das custas (p. 17), transcorrido o prazo, quedou-se inerte (p. 24).
Pois bem.
Conquanto tenha sido determinado à parte embargante que procedesse ao recolhimento das custas processuais, esta não se desincumbiu de tal mister, impondo-se a extinção do feito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Cita-se o teor de referidos dispositivos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ".
Frisa-se que com o advento do Código de Processo Civil/2015, não há mais necessidade de intimação pessoal do demandante para o recolhimento das custas, vez que o art. 290 dispõe expressamente que a intimação se dará na pessoa do seu advogado.
Outrossim, diante do cancelamento da distribuição, não há que se falar em condenação ao pagamento de custas, o que seria totalmente contraditório e ilógico, pois não haverá o trâmite do processo justamente pela ausência do recolhimento (fase pré-processual ou pré-tramitação).
O STJ já se pronunciou sobre a questão: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Seguem ainda decisões de outros tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 290, do CPC/15, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição - Cuida-se de decisão de caráter meramente administrativo, porque exarada em fase pré-jurisdicional, não havendo de se falar no pagamento de custas referentes a processo.(TJ-MG - AC: 10000220809966001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO.
CUSTAS INSUFICIENTES.
INÉRCIA NO RECOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.
IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito. 2.
Com o cancelamento da distribuição por falta do pagamento das custas iniciais, não é devida a condenação ao pagamento das custas processuais 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - PROCESSO 04459287220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 485, inc.
IV e 290, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição.
Diante do cancelamento da distribuição, não há custas e demais despesas processuais.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 28/05/2024.
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27/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:38
Processo Reativado
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30/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 30/04/2024.
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29/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:40
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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25/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/02/2024 02:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/02/2024.
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08/01/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2023.
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18/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:31
INCONSISTENTE
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16/10/2023 17:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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16/10/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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